A regra da Lei n.º 6.015/1973 que prevê a possibilidade de o oficial registrador realizar, de ofício, a averbação de alteração de nome de logradouro público no registro do imóvel caracteriza exceção ao princípio da
- A)continuidade.
Errada, porque continuidade trata da sequência lógica dos atos registrais entre titularidades e transmissões, não da necessidade de provocação para a atuação do registrador.
- B)instância.
Certa, porque a regra do art. 213 e de outros dispositivos da LRP é que o registrador atua mediante requerimento, e a averbação de ofício do nome de logradouro é uma exceção ao princípio da instância.
- C)especialidade.
Errada, porque especialidade exige identificação precisa do imóvel, das partes e do ato, e não diz respeito à iniciativa do procedimento registral.
- D)prioridade.
Errada, porque prioridade se relaciona à ordem de apresentação e prenotação dos títulos, não à possibilidade de atuação ex officio.
- E)presunção.
Errada, porque presunção diz respeito aos efeitos do registro, como a presunção de veracidade e eficácia, e não ao impulso para a prática do ato.
Gabarito: B
A Lei de Registros Públicos trabalha, em regra, com o princípio da instância: o registrador atua quando alguém pede, e não sai fazendo tudo por conta própria. Isso faz sentido porque o registro imobiliário normalmente depende da provocação do interessado, como ocorre em averbações, registros e retificações. Mas a lei abre algumas exceções pontuais, e a alteração de nome de logradouro público é uma delas. Pela Lei 6.015/1973, o oficial pode averbar de ofício a mudança do nome da rua, avenida ou outro logradouro no registro do imóvel, porque essa informação é objetiva, decorre de ato do poder público e impacta a identificação do bem. A ideia é manter o fólio real atualizado sem obrigar o proprietário a correr atrás do cartório para algo que já é fato oficial. Por isso, a questão está falando de uma exceção ao princípio da instância, que é o princípio segundo o qual o registrador, como regra, depende de requerimento para agir. A lógica da banca aqui é direta: se o oficial age sem provocação, a regra violada é a da instância. Em resumo: logradouro mudou, o registro precisa refletir a realidade, e a lei permite a averbação de ofício. Isso mostra bem como o sistema registral prefere a segurança e a atualização do cadastro, mesmo quando precisa abrir uma pequena exceção ao ritual do pedido.