A Lei n.º 9.492/1997 — Lei do Protesto de Títulos — prevê que, protocolizado o título, o tabelião de protesto deve expedir a intimação ao devedor, considerando o endereço fornecido pelo apresentante. Conforme a jurisprudência predominante acerca de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, o credor pode apresentar o título a protesto no
- A)tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no do domicílio do devedor.
Correta: a jurisprudência admite protesto no tabelionato da praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor.
- B)tabelionato do domicílio do representante legal do devedor ou no do credor, caso o devedor seja pessoa jurídica.
Errada: a lei e a jurisprudência não autorizam escolher o domicílio do representante legal do devedor nem o do credor como critério geral.
- C)tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no do domicílio do credor.
Errada: o domicílio do credor não integra a regra predominante para protesto dessa espécie de título.
- D)tabelionato do domicílio do devedor ou no do credor.
Errada: o domicílio do credor não substitui o domicílio do devedor na orientação jurisprudencial aplicável.
- E)tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no do domicílio do representante legal do devedor, caso ele seja pessoa jurídica.
Errada: o critério não é o domicílio do representante legal do devedor pessoa jurídica, mas sim o domicílio do devedor ou a praça de pagamento.
Gabarito: A
O protesto de título é um ato formal feito pelo tabelião, e a Lei 9.492/1997 diz que, depois da protocolização, a intimação ao devedor deve seguir o endereço informado pelo apresentante. Até aqui, a regra geral é simples: o cartório trabalha com os dados levados por quem apresenta o título. A confusão nesta questão está no local onde a cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária pode ser levada a protesto. A jurisprudência predominante admite duas opções: o tabelionato da praça de pagamento indicada no título ou o do domicílio do devedor. Isso facilita a cobrança e segue a lógica prática do protesto como instrumento de pressão legítima para adimplemento. Por isso, a alternativa correta é a letra A. Ela reproduz exatamente esse entendimento jurisprudencial: o credor pode escolher entre a praça de pagamento e o domicílio do devedor. As demais alternativas tentam trocar o domicílio do devedor por domicílio do credor, representante legal ou outras invenções que não batem com a orientação consolidada. Em resumo: na prova, se aparecer cédula de crédito bancário com alienação fiduciária e protesto, lembre da dupla porta de entrada aceita pela jurisprudência. Não caia na tentação de procurar o cartório do credor, porque essa ideia parece elegante, mas não é a que vale aqui.