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Direito Notarial e Registral · CESPE/CEBRASPE · 2023

Questão comentada de Direito Notarial e Registral

De acordo com o disposto na Lei n.º 8.935/1994, é vedado aos tabeliães de protesto de título

Gabarito: A

A Lei 8.935/1994 organiza as atribuições dos tabeliães de protesto e deixa claro que eles atuam para formalizar o inadimplemento, dar publicidade ao protesto e permitir a prova do descumprimento da obrigação. Dentro desse roteiro, o tabelião recebe o título, intime o devedor, pode receber o pagamento e até acatar a desistência do apresentante, sempre observando a forma legal. O ponto-chave aqui é que o tabelião não pode ficar segurando o andamento do procedimento por vontade própria. A lei exige eficiência e regularidade no protocolo: uma vez apresentado o documento de dívida, ele deve ser protocolizado no momento do recebimento, seguindo a ordem de entrada e os prazos legais. Por isso, a alternativa A está correta: é vedado postergar o protocolo dos documentos de dívida. Essa conduta contrariaria a lógica do serviço extrajudicial, que depende de imediatidade, segurança e respeito à ordem cronológica. Em prova, quando a banca fala em protesto, pense em procedimento formal, rápido e regrado, não em liberdade do cartório para "deixar para depois". As demais alternativas descrevem atos compatíveis com as funções do tabelião de protesto previstas na Lei 8.935/1994, como intimar o devedor, receber pagamento, dar quitação, acatar desistência e lavrar o protesto no livro próprio ou sistema autorizado.

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