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Direito Notarial e Registral · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Notarial e Registral

Maria, mulher transexual de dezenove anos de idade, deseja retificar seu registro civil para que conste o seu nome social e o gênero com o qual se identifica. Em pesquisas na Internet, ela descobriu que a Lei de Registros Públicos determina que o prenome é definitivo, o que a levou a crer que sua vontade poderia não ser realizada. No entanto, conversando com outras pessoas, descobriu que havia um mutirão promovido pela Defensoria Pública local com o objetivo de dar encaminhamento na retificação documental de pessoas trans em razão do mais recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Nessa situação hipotética, conforme o entendimento do Poder Judiciário e a legislação de regência, para conseguir a retificação de seus documentos de identidade, Maria deverá

Gabarito: C

Aqui a palavra-chave é autodeterminação. O STF, ao julgar a ADI 4275, firmou que a pessoa trans pode retificar prenome e gênero no registro civil com base na sua identidade de gênero, sem precisar de cirurgia, tratamento hormonal, laudo médico ou ação judicial. Depois, o CNJ regulamentou o procedimento administrativo nos cartórios, justamente para evitar que a pessoa tenha de enfrentar uma peregrinação desnecessária pelo Judiciário. Na prática, se a pessoa for maior de 18 anos e plenamente capaz, pode fazer o pedido diretamente no cartório competente. É um procedimento de natureza administrativa, pensado para ser mais simples e menos burocrático. A lógica é: a identidade de gênero não depende de intervenção corporal nem de diagnóstico médico para existir juridicamente. Por isso, Maria, com 19 anos, pode apresentar requerimento próprio no cartório, e não precisa provar cirurgia, hormônios ou apresentar laudos indicando que é mulher transexual. O nome civil e a indicação de gênero podem ser adequados à sua identidade, em respeito à dignidade da pessoa humana e ao entendimento consolidado do STF. Então, a banca cobrou o ponto clássico: acabou a velha ideia de que o prenome seria definitivamente imutável em qualquer situação. Ele continua sendo regra, mas admite alteração nas hipóteses legais e, no caso de pessoas trans, pela via administrativa reconhecida pela jurisprudência e pela regulamentação do CNJ.

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