Maria, mulher transexual de dezenove anos de idade, deseja retificar seu registro civil para que conste o seu nome social e o gênero com o qual se identifica. Em pesquisas na Internet, ela descobriu que a Lei de Registros Públicos determina que o prenome é definitivo, o que a levou a crer que sua vontade poderia não ser realizada. No entanto, conversando com outras pessoas, descobriu que havia um mutirão promovido pela Defensoria Pública local com o objetivo de dar encaminhamento na retificação documental de pessoas trans em razão do mais recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Nessa situação hipotética, conforme o entendimento do Poder Judiciário e a legislação de regência, para conseguir a retificação de seus documentos de identidade, Maria deverá
- A)submeter-se a cirurgias de resignação sexual e realizar, nos moldes do Sistema Único de Saúde, os tratamentos hormonais cabíveis, para, então, ajuizar uma ação retificadora.
Errada, porque cirurgia de redesignação sexual e tratamento hormonal não são requisitos para a retificação do registro civil da pessoa trans.
- B)submeter-se a cirurgias de resignação sexual e realizar, nos moldes do Sistema Único de Saúde, os tratamentos hormonais cabíveis, para, então, apresentar requerimento próprio junto ao cartório competente.
Errada, porque também não há exigência de cirurgia ou hormônios, embora o pedido possa ser feito no cartório, e não necessariamente por ação judicial.
- C)apresentar, ainda que com dezenove anos de idade, requerimento próprio junto ao cartório competente, sendo dispensada a apresentação de diagnósticos médicos indicando que ela seja uma mulher transexual.
Certa, porque a pessoa maior de 18 anos pode pedir a retificação diretamente no cartório, sem necessidade de diagnóstico médico ou cirurgia.
- D)ajuizar, somente após completar vinte e um anos de idade, uma ação retificadora, mesmo que não tenha se submetido a cirurgias de resignação sexual e realizado os tratamentos hormonais cabíveis, nos moldes do Sistema Único de saúde.
Errada, porque não é preciso aguardar 21 anos nem ajuizar ação para essa retificação; a via administrativa é admitida.
- E)apresentar, somente após completar vinte e um anos de idade, requerimento próprio junto ao cartório competente, desde que apresente diagnósticos médicos indicando sua condição de mulher transexual.
Errada, porque não existe exigência de 21 anos nem de laudos médicos para a retificação do nome e do gênero no registro civil.
Gabarito: C
Aqui a palavra-chave é autodeterminação. O STF, ao julgar a ADI 4275, firmou que a pessoa trans pode retificar prenome e gênero no registro civil com base na sua identidade de gênero, sem precisar de cirurgia, tratamento hormonal, laudo médico ou ação judicial. Depois, o CNJ regulamentou o procedimento administrativo nos cartórios, justamente para evitar que a pessoa tenha de enfrentar uma peregrinação desnecessária pelo Judiciário. Na prática, se a pessoa for maior de 18 anos e plenamente capaz, pode fazer o pedido diretamente no cartório competente. É um procedimento de natureza administrativa, pensado para ser mais simples e menos burocrático. A lógica é: a identidade de gênero não depende de intervenção corporal nem de diagnóstico médico para existir juridicamente. Por isso, Maria, com 19 anos, pode apresentar requerimento próprio no cartório, e não precisa provar cirurgia, hormônios ou apresentar laudos indicando que é mulher transexual. O nome civil e a indicação de gênero podem ser adequados à sua identidade, em respeito à dignidade da pessoa humana e ao entendimento consolidado do STF. Então, a banca cobrou o ponto clássico: acabou a velha ideia de que o prenome seria definitivamente imutável em qualquer situação. Ele continua sendo regra, mas admite alteração nas hipóteses legais e, no caso de pessoas trans, pela via administrativa reconhecida pela jurisprudência e pela regulamentação do CNJ.