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Direito Internacional · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Internacional

A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, internalizada por meio do Decreto nº 5.015/2004, tem por objetivo promover a cooperação para prevenir e combater mais eficazmente a criminalidade organizada transnacional. Nesse contexto, de acordo com a mencionada convenção, em matéria de medidas para combater a lavagem de dinheiro, cada Estado Parte garantirá que as autoridades responsáveis pela administração, regulamentação, detecção e repressão e outras autoridades responsáveis pelo combate à lavagem de dinheiro, em conformidade com as condições prescritas no direito interno, tenham a capacidade de

Gabarito: E

A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, conhecida como Convenção de Palermo, não quer só punir depois que o dinheiro “sumiu na fumaça”: ela também exige prevenção e cooperação entre os Estados. Por isso, no tema lavagem de dinheiro, o tratado manda os Estados criarem mecanismos internos de controle, vigilância e troca de informações para rastrear operações suspeitas. A lógica é bem prática: se o crime organizado atua atravessando fronteiras, a resposta também precisa atravessar fronteiras. O tratado prevê, por exemplo, medidas para identificar clientes, registrar operações e denunciar transações suspeitas, além de cooperação entre autoridades nacionais e internacionais. Isso aparece de forma clara no Decreto nº 5.015/2004, que internalizou a Convenção no Brasil. O item E está correto porque reproduz exatamente a ideia da Convenção: o Estado Parte deve cooperar e trocar informações em âmbito nacional e internacional e considerar a criação de uma unidade de inteligência financeira, funcionando como centro nacional de coleta, análise e difusão de informações sobre possíveis atividades de lavagem de dinheiro. Em termos de prova, quando a questão falar em “serviço de informação financeira” ou “centro nacional”, pense em unidade de inteligência financeira, como o COAF no Brasil. Em resumo: a Convenção não gosta de improviso na lavagem de dinheiro. Ela quer sistema, controle, cooperação e fluxo de informação. É a burocracia a serviço do combate ao crime organizado, e aqui isso é exatamente o que a alternativa E descreve.

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