A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, internalizada por meio do Decreto nº 5.015/2004, tem por objetivo promover a cooperação para prevenir e combater mais eficazmente a criminalidade organizada transnacional. Nesse contexto, de acordo com a mencionada convenção, em matéria de medidas para combater a lavagem de dinheiro, cada Estado Parte garantirá que as autoridades responsáveis pela administração, regulamentação, detecção e repressão e outras autoridades responsáveis pelo combate à lavagem de dinheiro, em conformidade com as condições prescritas no direito interno, tenham a capacidade de
- A)colaborar internamente, visando à troca de informações em âmbito nacional para combate a atividades de lavagem de dinheiro, vedado o compartilhamento de provas em nível internacional, exceto se previamente autorizado pela maioria absoluta da Assembleia Geral da ONU.
Errada, porque a Convenção não veda o compartilhamento internacional de provas nem depende de autorização da Assembleia Geral da ONU; ela incentiva cooperação entre autoridades.
- B)aplicar medidas viáveis para detectar e vigiar o movimento transfronteiriço de numerário e de títulos negociáveis, no respeito pelas garantias relativas à legítima utilização da informação, proibida a inclusão de exigência de que os particulares e as entidades comerciais notifiquem as transferências transfronteiriças de quantias elevadas em numerário e títulos negociáveis.
Errada, porque a Convenção admite medidas para detectar e vigiar o movimento transfronteiriço de numerário e títulos negociáveis e também pode exigir notificação de transferências relevantes, não o contrário.
- C)instituir um regime interno completo de regulamentação e controle dos bancos e instituições financeiras não bancárias, a fim de prevenir e detectar qualquer forma de lavagem de dinheiro, sendo vedado serem enfatizados os requisitos relativos à identificação do cliente, ao registro das operações e à denúncia de operações suspeitas.
Errada, porque o tratado prevê justamente a ênfase na identificação do cliente, registro das operações e denúncia de transações suspeitas, e não a vedação desses controles.
- D)instituir um regime interno completo de regulamentação e controle dos bancos e instituições financeiras não bancárias, a fim de prevenir e detectar qualquer forma de lavagem de dinheiro, sendo permitido serem enfatizados os requisitos relativos ao registro das operações e à denúncia de operações suspeitas, mas vedados os relacionados à identificação do cliente.
Errada, porque a identificação do cliente é elemento central do regime de prevenção e controle da lavagem de dinheiro, não algo proibido pela Convenção.
- E)cooperar e trocar informações em âmbito nacional e internacional, e, para esse fim, considerará a possibilidade de criar um serviço de informação financeira que funcione como centro nacional de coleta, análise e difusão de informação relativa a eventuais atividades de lavagem de dinheiro.
Certa, porque a Convenção prevê cooperação nacional e internacional e recomenda a criação de um serviço de informação financeira como centro de coleta, análise e difusão de dados sobre lavagem de dinheiro.
Gabarito: E
A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, conhecida como Convenção de Palermo, não quer só punir depois que o dinheiro “sumiu na fumaça”: ela também exige prevenção e cooperação entre os Estados. Por isso, no tema lavagem de dinheiro, o tratado manda os Estados criarem mecanismos internos de controle, vigilância e troca de informações para rastrear operações suspeitas. A lógica é bem prática: se o crime organizado atua atravessando fronteiras, a resposta também precisa atravessar fronteiras. O tratado prevê, por exemplo, medidas para identificar clientes, registrar operações e denunciar transações suspeitas, além de cooperação entre autoridades nacionais e internacionais. Isso aparece de forma clara no Decreto nº 5.015/2004, que internalizou a Convenção no Brasil. O item E está correto porque reproduz exatamente a ideia da Convenção: o Estado Parte deve cooperar e trocar informações em âmbito nacional e internacional e considerar a criação de uma unidade de inteligência financeira, funcionando como centro nacional de coleta, análise e difusão de informações sobre possíveis atividades de lavagem de dinheiro. Em termos de prova, quando a questão falar em “serviço de informação financeira” ou “centro nacional”, pense em unidade de inteligência financeira, como o COAF no Brasil. Em resumo: a Convenção não gosta de improviso na lavagem de dinheiro. Ela quer sistema, controle, cooperação e fluxo de informação. É a burocracia a serviço do combate ao crime organizado, e aqui isso é exatamente o que a alternativa E descreve.