Em junho de 2009, uma construtora brasileira assina, na Cidade do Cabo, África do Sul, contrato de empreitada com uma empresa local, tendo por objeto a duplicação de um trecho da rodovia que liga a Cidade do Cabo à capital do país, Pretória. As contratantes elegem o foro da comarca de São Paulo para dirimir eventuais dúvidas. Um ano depois, as partes se desentendem quanto aos critérios técnicos de medição das obras e não conseguem chegar a uma solução amigável. A construtora brasileira decide, então, ajuizar, na justiça paulista, uma ação rescisória com o objetivo de colocar termo ao contrato. Com relação ao caso hipotético acima, é correto afirmar que
- A)o Poder Judiciário brasileiro não é competente para conhecer e julgar a lide, pois o foro para dirimir questões em matéria contratual é necessariamente o do local onde o contrato é assinado.
Errada, porque o foro contratual pode ser eleito pelas partes e não precisa ser necessariamente o local da assinatura do contrato.
- B)o juiz brasileiro poderá conhecer e julgar a lide, mas deverá basear sua decisão na legislação sul-africana, pois os contratos se regem pela lei do local de sua assinatura.
Certa, porque a justiça brasileira pode ser competente pelo foro eleito, mas a lei aplicável ao contrato é a do local em que ele se constituiu, nos termos do art. 9º da LINDB.
- C)o juiz brasileiro poderá conhecer e julgar a lide, mas deverá basear sua decisão na legislação brasileira, pois um juiz brasileiro não pode ser obrigado a aplicar leis estrangeiras.
Errada, porque o juiz brasileiro pode sim aplicar lei estrangeira quando a norma de conexão assim determinar; isso é comum em Direito Internacional Privado.
- D)o juiz brasileiro poderá conhecer e julgar a lide, mas deverá se basear na legislação brasileira, pois em litígios envolvendo brasileiros e estrangeiros aplica-se a lex fori.
Errada, porque em litígios internacionais não se aplica automaticamente a lex fori ao mérito do contrato; primeiro é preciso identificar a norma de conexão competente.
Gabarito: B
Aqui a prova mistura duas coisas que adoram aparecer em Direito Internacional Privado: competência jurisdicional e lei aplicável. Elas não são a mesma coisa. O fato de as partes terem escolhido o foro de São Paulo ajuda a fixar a competência da justiça brasileira para julgar a disputa, então o juiz brasileiro pode, sim, conhecer a lide. Mas atenção: poder julgar não significa aplicar a lei brasileira. Em contratos internacionais, a regra clássica da LINDB, no art. 9º, é que as obrigações se regem pela lei do país em que se constituírem. Como o contrato foi firmado na Cidade do Cabo, a solução correta é aplicar a legislação sul-africana ao mérito da controvérsia. É exatamente isso que torna a alternativa B correta: juiz brasileiro competente, mas com uso da lei material estrangeira indicada pela norma de conexão. Esse é o ponto que a banca quer ver se você separa: competência do foro x lei aplicável. E cuidado com uma ideia que parece intuitiva, mas derruba muita gente: o juiz brasileiro não fica preso à lex fori só porque o processo tramita aqui. Em DIPr, a lei do processo é brasileira, mas a lei que rege o contrato pode ser estrangeira, se a regra de conexão apontar para ela.