José, de nacionalidade brasileira, era casado com Maria, de nacionalidade sueca, encontrando-se o casal domiciliado no Brasil. Durante a viagem de “lua de mel”, na França, Maria, após o jantar, veio a falecer, em razão de uma intoxicação alimentar. Maria, quando ainda era noiva de José, havia realizado testamento em Londres, dispondo sobre os seus bens, entre eles dois imóveis situados no Rio de Janeiro. À luz das regras de Direito Internacional Privado, assinale a afirmativa correta.
- A)Se houver discussão acerca da validade do testamento, no que diz respeito à observância das formalidades, deverá ser aplicada a legislação brasileira, pois Maria encontrava-se domiciliada no Brasil.
Errada, porque a validade formal do testamento não se resolve pela lei do domicílio, mas pela lei do local em que o ato foi celebrado.
- B)Se houver discussão acerca da validade do testamento, no que diz respeito à observância das formalidades, deverá ser aplicada a legislação inglesa, local em que foi realizado o ato de disposição de última vontade de Maria.
Certa, pois a forma do testamento segue o princípio locus regit actum, aplicando-se a lei inglesa ao ato feito em Londres.
- C)A autoridade judiciária brasileira não é competente para proceder ao inventário e à partilha de bens, porquanto Maria faleceu na França, e não no Brasil.
Errada, porque a morte no exterior não afasta a competência da autoridade judiciária brasileira para inventário e partilha quando há bens no Brasil.
- D)Se houver discussão acerca do regime sucessório, deverá ser aplicada a legislação sueca, em razão da nacionalidade do de cujus.
Errada, porque a sucessão é regida, em regra, pela lei do domicílio do falecido, e não pela nacionalidade sueca.
Gabarito: B
A questão mistura três ideias clássicas de Direito Internacional Privado: competência da autoridade brasileira, lei aplicável ao testamento e lei aplicável à sucessão. Primeiro, a morte ter ocorrido na França não tira, por si só, a competência da Justiça brasileira para inventário e partilha, já que existem bens no Brasil, e a competência aqui costuma ser definida pela presença de bens situados em território nacional. Segundo, quando o debate é sobre a validade formal de testamento feito no exterior, entra a regra de conexão da LINDB: a forma do ato segue a lei do local em que ele foi celebrado. É o velho princípio locus regit actum, muito querido pelas bancas. No caso, Maria fez testamento em Londres. Então, se a discussão for sobre as formalidades do testamento, a lei aplicável é a inglesa, e não a brasileira. Isso ocorre porque a validade formal do ato de última vontade é examinada pela lei do lugar da celebração, preservando a forma que o ordenamento local considerou suficiente. Já a alternativa que puxa para a nacionalidade sueca tenta confundir você com a sucessão em si. Em regra, a sucessão e a capacidade de suceder são tratadas pela lei do domicílio do falecido, conforme a LINDB, e não pela nacionalidade. Como o casal estava domiciliado no Brasil, a lógica aponta para a lei brasileira, e não para a sueca. Por isso, o gabarito é a letra B: a discussão sobre a validade formal do testamento deve ser resolvida pela legislação inglesa, porque foi em Londres que Maria realizou o ato de disposição de última vontade.