De acordo com a Convenção Interamericana contra a Corrupção (Decreto nº 4.410/2002), em matéria de efeitos sobre o patrimônio do Estado, para os fins desta Convenção,
- A)aos Estados Partes convém considerar a aplicabilidade de medidas, em seus próprios sistemas institucionais, destinadas a criar, manter e fortalecer sistemas para proteger funcionários públicos e cidadãos particulares que denunciarem, ainda que de má-fé, atos de corrupção.
Errada, porque a Convenção trata de medidas de proteção a denunciantes, mas não inclui a proteção de quem denuncia de má-fé como formulação correta do texto.
- B)todos os bens ou produtos obtidos ou provenientes da prática de atos de corrupção serão perdidos em favor do Município ou Província onde houver sido praticado o ato ilícito.
Errada, porque a Convenção não prevê perdimento automático em favor de Município ou Província onde ocorreu o ato ilícito.
- C)os responsáveis por atos de corrupção, após o trânsito em julgado de processo judicial, deverão ressarcir o erário com, ao menos, o valor do dobro do dano ao erário, incluídos os valores de eventuais multas previstas na legislação interna.
Errada, porque a Convenção não estabelece ressarcimento mínimo em dobro nem vincula isso ao trânsito em julgado nesses termos.
- D)não será exigível que os atos de corrupção nela descritos produzam prejuízo patrimonial para o Estado.
Certa, porque a Convenção expressamente afirma que não é necessário que os atos de corrupção causem prejuízo patrimonial ao Estado para sua incidência.
- E)os bens ou produtos obtidos ou provenientes da prática de atos de corrupção não poderão ser transferidos, total ou parcialmente, para outro Estado Parte, ainda que tenha prestado assistência na investigação ou nas diligências judiciais conexas.
Errada, porque a Convenção não veda, como regra, a transferência de bens ou produtos entre Estados Partes nesses termos absolutos.
Gabarito: D
A Convenção Interamericana contra a Corrupção foi incorporada no Brasil pelo Decreto nº 4.410/2002 e traz um conceito amplo de corrupção, sem ficar presa à ideia de que só existe corrupção quando há prejuízo direto ao cofre público. A lógica é bem prática: o dano pode atingir a Administração, mas a configuração da conduta não depende de provar, em cada caso, um rombo patrimonial específico. Por isso, o ponto central da questão está no texto da própria Convenção: para os fins do tratado, não é exigível que os atos de corrupção descritos produzam prejuízo patrimonial para o Estado. Ou seja, o tratado pune e combate a conduta corrupta mesmo quando o dano econômico direto não aparece de forma imediata ou mensurável. Isso faz sentido porque a corrupção é um fenômeno que atinge a probidade, a moralidade administrativa e a confiança nas instituições, e não apenas o bolso do Estado. Em outras palavras: nem toda corrupção deixa recibo do prejuízo, mas isso não impede sua repressão. Então, o gabarito é a letra D. As demais alternativas trazem ideias que não correspondem ao texto convencional, seja por exagerarem efeitos patrimoniais, seja por inventarem regras de ressarcimento, destino dos bens ou proteção a denunciantes em termos que o tratado não estabelece dessa forma.