Brasileiro, com domicílio no Rio de Janeiro, falece e deixa bens no Rio de Janeiro e em Boston, Estados Unidos da América. Deixa um filho apenas como herdeiro e sucessor. Sobre a jurisdição e competência para processar esse inventário, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
- A)o foro adequado para realizar o inventário de todos os bens é o brasileiro;
Errada, porque o foro brasileiro não é competente para todos os bens, já que os bens situados no exterior escapam da jurisdição nacional.
- B)por força de convenção internacional, compete ao inventariante escolher onde processará o inventário de todos os bens, por se tratar de competência concorrente;
Errada, porque não há convenção internacional que torne a escolha livre pelo inventariante, e a competência aqui não é definida por vontade da parte.
- C)o foro adequado para realizar o inventário de todos os bens é o norte-americano, sendo o foro brasileiro absolutamente incompetente;
Errada, porque a Justiça brasileira não é absolutamente incompetente: ela tem competência exclusiva para os bens localizados no Brasil.
- D)o inventário pode ser feito em cartório por meio de escritura pública onde serão incluídos todos os bens localizados no Brasil e no exterior;
Errada, porque escritura pública em inventário extrajudicial não autoriza incluir bens no exterior na partilha feita no Brasil.
- E)compete à justiça brasileira processar o inventário e a partilha dos bens situados no Brasil, não podendo dispor sobre os bens situados no exterior.
Certa, porque a Justiça brasileira processa o inventário e a partilha dos bens situados no Brasil, mas não pode dispor sobre os bens localizados no exterior.
Gabarito: E
Em inventário com bens no Brasil e no exterior, a regra que manda no jogo é a da jurisdição internacional do CPC. O artigo 23, II, é bem claro: a autoridade judiciária brasileira tem competência exclusiva para o inventário e a partilha dos bens situados no Brasil, ainda que o falecido seja estrangeiro ou tenha domicílio fora daqui. Se os bens estão no território nacional, o processo passa pela Justiça brasileira, sem mistério. Mas repare no detalhe que a banca adora: essa competência exclusiva não “engole” os bens que estão fora do país. A Justiça brasileira faz o inventário do que está no Brasil, e ponto. Os bens situados no exterior ficam fora do alcance da decisão brasileira, porque a jurisdição nacional não produz efeitos automáticos sobre patrimônio localizado em outro Estado soberano. O STJ segue exatamente essa linha: o inventário pode até tramitar no Brasil por causa dos bens aqui existentes e do domicílio do falecido, mas a partilha não pode dispor sobre os bens localizados no exterior. Em outras palavras, o juiz brasileiro resolve a parcela brasileira da herança, não faz mágica internacional. Por isso o gabarito está na alternativa E: a Justiça brasileira processa o inventário e a partilha dos bens situados no Brasil, sem poder decidir sobre os bens em Boston.