João tem sua mala extraviada em voo internacional. Para tentar receber o maior valor possível de indenização, propõe a mesma demanda no Brasil e no país de destino, onde a mala não chegou. Não há tratado sobre a jurisdição concorrente na hipótese. Sobre o exposto, é correto afirmar que:
- A)a ação proposta no exterior não impede o processamento e julgamento da causa idêntica pelo juiz brasileiro, não havendo que se falar em litispendência internacional;
Certa: nos termos do art. 24 do CPC, a ação ajuizada no exterior não impede o processamento e julgamento da causa idêntica no Brasil.
- B)as convenções de Varsóvia e Montreal vão incidir como limitador do valor da reparação dos danos, inclusive dano moral;
Errada: as Convenções de Varsóvia e Montreal tratam de responsabilidade no transporte aéreo internacional, mas não autorizam afirmar, de forma genérica, que sempre limitam a reparação inclusive moral no caso narrado.
- C)o juiz brasileiro, ciente de que a outra demanda no exterior foi ajuizada antes, deve conhecer de ofício a litispendência internacional e extinguir a demanda em respeito à boa-fé processual;
Errada: o juiz brasileiro não deve reconhecer de ofício litispendência internacional, porque a ação proposta no exterior não impede, por si só, o processo no Brasil.
- D)o conceito de soberania impede o reconhecimento de litispendência internacional que somente pode ser conhecida no caso concreto em um tribunal internacional;
Errada: soberania não impede a jurisdição brasileira de apreciar causa idêntica à que tramita no exterior, e a litispendência internacional não depende de tribunal internacional para existir.
- E)por se tratar de relação de consumo, o código de proteção e defesa do consumidor tem prevalência em relação às convenções de Varsóvia e Montreal.
Errada: no transporte aéreo internacional, não se aplica automaticamente a prevalência do CDC sobre as convenções internacionais, tema que a jurisprudência do STF trata com restrições.
Gabarito: A
A ideia central aqui está no CPC: a ação proposta no exterior não impede que o juiz brasileiro processe e julgue a mesma causa. O artigo 24 do CPC é bem direto ao dizer que a existência de ação pendente em outro país não induz litispendência nem obsta a jurisdição brasileira. Em outras palavras, o processo lá fora não trava o processo aqui dentro. Isso faz sentido porque, na ausência de tratado específico sobre jurisdição concorrente, o Brasil não abre mão automaticamente de julgar o caso. Então, João pode até tentar a sorte nos dois lugares, mas isso não significa que um juiz brasileiro tenha que parar o processo só porque já existe demanda semelhante no exterior. Por isso a alternativa A está correta. Ela traduz exatamente a regra legal aplicável ao enunciado. Já as demais tentam misturar litispendência internacional, soberania, convenções de transporte aéreo e CDC, mas essa sopa de letrinhas não muda o ponto principal: no Brasil, ação no exterior não gera litispendência internacional apta a extinguir o feito daqui. Vale lembrar ainda que, em matéria de transporte aéreo internacional, a discussão sobre indenização pode envolver as Convenções de Varsóvia e Montreal, mas isso é outro assunto. Aqui, o que manda é a regra processual sobre jurisdição concorrente e litispendência.