Sobre a imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro, assinale a afirmativa correta.
- A)No direito brasileiro, os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos gozam de plena imunidade de jurisdição.
Errada, porque no direito brasileiro não há imunidade plena para atos ilícitos de Estado estrangeiro que violem direitos humanos, especialmente quando praticados no Brasil.
- B)Conforme a jurisprudência do STF, a imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro alcança os atos ofensivos a direito internacional da pessoa humana somente quando se tratar de ato de império.
Errada, porque o STF não condiciona a proteção apenas à presença de ato de império; em casos de grave violação a direitos humanos, a imunidade pode ser afastada mesmo assim.
- C)A imunidade de jurisdição de Estado soberano tem fonte nas Convenções de Viena de 1961 e 1963.
Errada, porque a imunidade de jurisdição de Estado soberano não tem como fonte principal as Convenções de Viena de 1961 e 1963, que tratam de relações diplomáticas e consulares.
- D)A imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro não alcança atos de império ofensivos ao direito internacional da pessoa humana praticados no território brasileiro, tais como aqueles que resultem na morte de civil em período de guerra.
Certa, pois a jurisprudência do STF afasta a imunidade para atos de império ofensivos ao direito internacional da pessoa humana praticados no território brasileiro, como em casos de morte de civil durante guerra.
- E)A jurisprudência do STF reconhece que não há divisão entre atos de gestão e atos de império, de modo que os atos praticados por Estados estrangeiros não são passíveis de cognoscibilidade pelo Poder Judiciário.
Errada, porque o STF não elimina a distinção entre atos de gestão e atos de império, nem sustenta que todo ato de Estado estrangeiro seja automaticamente insuscetível de apreciação judicial.
Gabarito: D
A imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro é um tema clássico de Direito Internacional e, no Brasil, não é absoluta. A ideia central é simples: o Estado estrangeiro pode ter proteção contra ser julgado pelo Judiciário de outro país, mas essa proteção sofre limites, especialmente quando o caso envolve atos praticados em território brasileiro e violações graves a direitos humanos. Na jurisprudência do STF, especialmente em casos ligados a dano decorrente de guerra e morte de civil no Brasil, ficou assentado que a imunidade não pode servir de escudo para atos de império que ofendam o direito internacional da pessoa humana. Em outras palavras, quando o ato estatal estrangeiro, mesmo soberano, gera lesão grave a direitos humanos em território brasileiro, o Judiciário pode conhecer da demanda. É por isso que a letra D está correta: ela traduz exatamente essa orientação, afastando a imunidade em relação a atos de império ofensivos ao direito internacional da pessoa humana praticados no Brasil, como morte de civil em contexto de guerra. A lógica aqui é evitar que a soberania funcione como passe livre para violações graves. Cuidado para não confundir: a distinção entre ato de império e ato de gestão ainda aparece na discussão sobre imunidades, mas a jurisprudência brasileira não trata a imunidade como blindagem total e automática. O ponto decisivo, nesse tipo de questão, é verificar o lugar do ato, sua natureza e, principalmente, a gravidade da violação a direitos humanos.