Uma agricultora japonesa residente no Brasil ingressou com ação perante a autoridade judiciária do Japão para cobrar indenização de seu principal fornecedor de pesticidas, a brasileira Ervas Daninhas S.A., alegando descumprimento dos termos de um contrato de fornecimento celebrado entre as partes. A agricultora recentemente obteve uma decisão interlocutória a seu favor, reconhecendo a Ervas Daninhas S.A. como devedora. Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta.
- A)A decisão da autoridade judiciária japonesa poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.
Certa: decisão interlocutória estrangeira pode ser cumprida no Brasil por carta rogatória, com exequatur do STJ, por se tratar de medida provisória/instrutória.
- B)A decisão interlocutória da autoridade judiciária japonesa poderá ser executada no Brasil, depois de homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Errada: homologação no STJ é a via típica para sentença estrangeira, não para decisão interlocutória.
- C)A decisão proferida pela autoridade judiciária japonesa não poderá produzir efeitos no Brasil, visto que apenas a autoridade brasileira poderá conhecer de ações relativas a bens situados no Brasil.
Errada: a existência de bens no Brasil não impede efeitos de decisão estrangeira, e a competência brasileira exclusiva não se aplica assim ao caso.
- D)A agricultora deverá aguardar o trânsito em julgado da decisão final da autoridade judiciária japonesa, para então proceder à sua homologação no Superior Tribunal de Justiça e execução na Justiça Federal.
Errada: a decisão é interlocutória/provisória, então não é necessário aguardar trânsito em julgado da decisão final para pedir o cumprimento no Brasil.
Gabarito: A
Quando a decisão vem de autoridade judiciária estrangeira, o primeiro reflexo é pensar: "precisa homologar no STJ". Em regra, sim, para a sentença estrangeira produzir efeitos no Brasil. Mas a pegadinha aqui está no tipo de decisão: ela é interlocutória, isto é, provisória, e não uma decisão final de mérito. Nesses casos, o ordenamento admite o uso de carta rogatória para que a medida estrangeira seja cumprida no Brasil, após o exequatur do Superior Tribunal de Justiça. É a lógica da cooperação internacional: o juiz estrangeiro pede auxílio ao Judiciário brasileiro para dar efetividade à medida urgente ou provisória. O CPC trata da cooperação jurídica internacional nos arts. 26 e seguintes, e a competência do STJ para o exequatur/homologação está no art. 105, I, i, da Constituição. Por isso, a alternativa A está correta: uma decisão interlocutória da autoridade japonesa pode, em tese, ser executada no Brasil por carta rogatória, e não por homologação de sentença final. Já a homologação é a via típica para sentenças estrangeiras definitivas, não para esse tipo de providência provisória. Resumo de prova: sentença estrangeira final -> homologação no STJ; decisão provisória/interlocutória -> carta rogatória com exequatur, quando cabível. O truque da FGV é misturar os institutos para ver se você troca "homologação" por "carta rogatória" no momento errado.