A sociedade empresária brasileira do ramo de comunicação, Personalidades, celebrou contrato internacional de prestação de serviços de informática, no Brasil, com a sociedade empresária uruguaia Sacramento. O contrato foi celebrado em Caracas, capital venezuelana, tendo sido estabelecido pelas partes, como foro de eleição, Montevidéu. Diante da situação exposta, à luz das regras do Direito Internacional Privado veiculadas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e no Código de Processo Civil, assinale a afirmativa correta.
- A)No tocante à regência das obrigações previstas no contrato, aplica-se a legislação uruguaia, já que Montevidéu foi eleito o foro competente para se dirimir eventual controvérsia.
Errada, porque o foro de eleição em Montevidéu não define a lei material aplicável ao contrato, e sim apenas a competência judicial.
- B)Para qualificar e reger as obrigações do presente contrato, aplicar-se-á a lei venezuelana.
Certa, pois o art. 9º da LINDB determina que as obrigações se regem pela lei do lugar em que se constituírem, e o contrato foi celebrado em Caracas.
- C)Como a execução da obrigação avençada entre as partes se dará no Brasil, aplica-se, obrigatoriamente, no tocante ao cumprimento do contrato, a legislação brasileira.
Errada, porque a execução no Brasil não faz prevalecer automaticamente a lei brasileira; para obrigações contratuais, o critério principal é o lugar de constituição da obrigação.
- D)A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro veda expressamente o foro de eleição, razão pela qual é nula ipse jure a cláusula estabelecida pelas partes nesse sentido.
Errada, porque a LINDB não veda foro de eleição; o CPC admite expressamente a cláusula de eleição de foro em contrato internacional.
Gabarito: B
Nesta questão, o ponto central é separar duas coisas que muita gente mistura: lei aplicável ao contrato e foro para resolver o conflito. O foro de eleição serve para dizer onde a ação será proposta e julgada, mas não escolhe, por si só, a lei material que vai reger as obrigações. O CPC admite a cláusula de eleição de foro em contrato internacional, então Montevidéu pode ser o foro escolhido, sem problema. Já a lei aplicável às obrigações contratuais segue a regra da LINDB, especialmente o art. 9º: para qualificar e reger as obrigações, aplica-se a lei do país em que se constituírem. Como o contrato foi celebrado em Caracas, a regra aponta para a legislação venezuelana, e não para a uruguaia nem para a brasileira. Em prova, pense assim: local da celebração puxa a lei; foro eleito puxa o juízo competente. Por isso o gabarito é a letra B. A banca quer que você perceba que a cláusula de foro eleito em Montevidéu não altera o critério de conexão da LINDB para a obrigação contratual. Em linguagem de concurso: foro de eleição não é cláusula mágica que troca a lei do contrato.