A sociedade empresária Airplane Ltda., fabricante de aeronaves, sediada na China, celebrou contrato internacional de compra e venda com a sociedade empresária Voe Rápido Ltda, com sede na Argentina. O contrato foi celebrado no Japão, em razão de uma feira promocional que ali se realizava. Conforme estipulado no contrato, as aeronaves deveriam ser entregues pela Airplane Ltda., na cidade do Rio de Janeiro, no dia 1º de abril de 2011, onde a sociedade Voe Rápido Ltda. possui uma filial e realiza a atividade empresarial de transporte de passageiros. Diante da situação exposta, à luz das regras de Direito Internacional Privado veiculadas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e no estatuto processual civil brasileiro (Código de Processo Civil – CPC), assinale a afirmativa INCORRETA.
- A)Não sendo as aeronaves entregues no prazo avençado, o Poder Judiciário brasileiro é competente para julgar eventual demanda em que a credora postule o cumprimento do contrato.
Certa, porque a entrega deveria ocorrer no Rio de Janeiro, o que atrai a jurisdição brasileira para eventual ação de cumprimento do contrato.
- B)No tocante à regência das obrigações, aplica-se, no caso vertente, a legislação japonesa.
Certa, porque, pela LINDB, a obrigação se rege pela lei do país em que foi constituída, e o contrato foi celebrado no Japão.
- C)O Poder Judiciário Brasileiro não é competente para julgar eventual ação por inadimplemento contratual, pois o contrato não foi constituído no Brasil.
Errada, porque o fato de o contrato não ter sido constituído no Brasil não afasta, por si só, a competência brasileira quando a prestação deve ser cumprida aqui.
- D)O juiz, não conhecendo a lei estrangeira, poderá exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.
Certa, porque a LINDB admite que o juiz exija prova do teor e da vigência da lei estrangeira invocada.
Gabarito: C
Aqui a questão mistura dois temas que adoram confundir: lei aplicável ao contrato e competência do Judiciário brasileiro. Na LINDB, a regra para as obrigações é o art. 9º: vale a lei do país em que a obrigação foi constituída. Em contratos entre ausentes, a lei ajuda a localizar onde isso ocorreu, e, no enunciado, a celebração foi no Japão, então a regência contratual aponta para a lei japonesa. Já a competência internacional não depende de onde o contrato nasceu, mas dos critérios do CPC. O art. 21 do CPC permite a jurisdição brasileira em hipóteses como quando a obrigação deva ser cumprida no Brasil. Como as aeronaves deveriam ser entregues no Rio de Janeiro, existe competência do Brasil para julgar eventual demanda de cumprimento ou inadimplemento. Então a armadilha da questão está em dizer que o Judiciário brasileiro não pode atuar porque o contrato não foi constituído no Brasil. Isso está errado: o local de celebração não é, por si só, o critério decisivo de competência internacional. O gabarito é a letra C porque ela nega uma competência que o CPC admite expressamente em razão do lugar de cumprimento da obrigação. Em resumo: lei aplicável do contrato e competência judicial são coisas diferentes. A primeira pode apontar para o Japão; a segunda pode perfeitamente atrair o Brasil, já que a prestação deveria ocorrer aqui.