Tício, espanhol, era casado com Tácita, brasileira. Os cônjuges eram domiciliados no Brasil. Tício possuía uma filha adotiva espanhola, cujo nome é Mévia, e que residia com o pai. Em razão de um grave acidente na Argentina, Tício faleceu. O de cujus era proprietário de dois bens imóveis em Barcelona e um bem imóvel no Rio de Janeiro. Diante da situação exposta, à luz das regras de Direito Internacional Privado veiculadas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e do Código de Processo Civil Brasileiro (CPC), assinale a assertiva correta.
- A)Ainda que a lei espanhola não conceda direitos sucessórios à filha adotiva, poderá ela habilitar-se na ação de inventário ajuizada pelo cônjuge supérstite, no Brasil, regendo-se a sucessão pela lei brasileira, que não faz qualquer distinção entre filhos naturais e adotivos.
Certa, porque a sucessão segue a lei brasileira, que equipara filhos adotivos e biológicos, permitindo a habilitação de Mévia no inventário.
- B)A capacidade de suceder da filha é regulada pela legislação espanhola.
Errada, porque a capacidade sucessória, no caso, não é regulada pela lei espanhola, já que prevalece a lei do último domicílio do falecido.
- C)A ação de inventário e partilha de todos os bens é de competência exclusiva do Poder Judiciário Brasileiro, já que o de cujus era domiciliado no Brasil.
Errada, porque o domicílio no Brasil não torna a competência exclusiva para toda a partilha de qualquer bem, especialmente os situados no exterior.
- D)Se o de cujus houvesse deixado bens imóveis somente na Espanha, a sucessão seria regida pela lei espanhola.
Errada, porque a existência de imóveis apenas na Espanha não altera a regra da LINDB: a sucessão continua regida pela lei do último domicílio do de cujus.
Gabarito: A
Em Direito Internacional Privado, a primeira pergunta sempre é: qual lei vai mandar na sucessão? Pela LINDB, a regra geral é clara no art. 10: a sucessão por morte obedece à lei do último domicílio do falecido. Como Tício era domiciliado no Brasil, aplica-se a lei brasileira, mesmo havendo bens na Espanha e até acidente na Argentina. O local do falecimento, nesse caso, não muda o centro da regra. E por que isso importa para Mévia? Porque a lei brasileira não faz distinção entre filho biológico e filho adotivo para fins sucessórios. Então, se ela é filha adotiva reconhecida, pode habilitar-se no inventário como herdeira. A LINDB resolve a sucessão pela lei do domicílio do de cujus, e o direito brasileiro protege a igualdade entre os filhos. O CPC também ajuda a enxergar o caminho: a jurisdição brasileira pode processar inventário e partilha quando houver bens no Brasil, especialmente imóvel situado aqui. Mas isso não significa que tudo vire automaticamente competência exclusiva do Judiciário brasileiro por causa do domicílio. Competência internacional e lei aplicável são coisas diferentes, e a banca adora misturar essas duas caixas. Resumo de prova: domicílio do falecido define a lei sucessória; bens no exterior não afastam essa regra. Se a questão trouxer cônjuge ou filhos brasileiros e bens no Brasil, lembre do reforço protetivo do art. 10, §1º, da LINDB, mas aqui nem precisava dele para acertar o item.