Uma sociedade brasileira, sediada no Rio de Janeiro, resolveu contratar uma sociedade americana, sediada em Nova York, para realizar um estudo que lhe permitisse expandir suas atividades no exterior, para poder vender seus produtos no mercado americano. Depois de várias negociações, o representante da sociedade americana veio ao Brasil, e o contrato de prestação de serviços foi assinado no Rio de Janeiro. Não há no contrato uma cláusula de lei aplicável, mas alguns princípios do UNIDROIT foram incorporados ao texto final. Por esse contrato, o estudo deveria ser entregue em seis meses. No entanto, apesar da intensa troca de informações, passados 10 meses, o contrato não foi cumprido. A sociedade brasileira ajuizou uma ação no Brasil, invocando a cláusula penal do contrato, que previa um desconto de 10% no preço total do serviço por cada mês de atraso. A sociedade americana, na sua contestação, alegou que a cláusula era inválida segundo o direito americano. Conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, qual é a lei material que o juiz deverá aplicar para solucionar a causa?
- A)A lei brasileira, pois o contrato foi firmado no Brasil.
Correta, porque pela LINDB, art. 9º, a obrigação se rege pela lei do lugar em que se constituiu, e o contrato foi assinado no Rio de Janeiro.
- B)A lei americana, pois o réu é domiciliado nos Estados Unidos.
Errada, porque o domicílio do réu não é o critério da LINDB para definir a lei material do contrato.
- C)Os princípios do UNIDROIT, porque muitas cláusulas foram inspiradas nessa legislação.
Errada, porque os princípios do UNIDROIT não substituem a regra legal de conexão da LINDB, salvo incorporação contratual com alcance limitado.
- D)A Lex Mercatoria, porque o que rege o contrato internacional é a prática internacional.
Errada, porque a Lex Mercatoria não é a regra de conexão prevista na LINDB para solucionar a lei aplicável ao contrato.
Gabarito: A
Em Direito Internacional Privado, a primeira pergunta é sempre: qual regra de conexão manda aqui? Na LINDB, a resposta para as obrigações contratuais está no art. 9º, caput: a obrigação deve ser qualificada e regida pela lei do país em que se constituiu. Em linguagem de prova, isso costuma virar a pergunta: onde o contrato foi celebrado? Se foi no Brasil, a lei material brasileira entra em cena. No caso, o contrato de prestação de serviços foi assinado no Rio de Janeiro. Como não houve cláusula de lei aplicável, não dá para “puxar” automaticamente o direito americano só porque uma das partes é dos Estados Unidos. A nacionalidade ou o domicílio do réu não são o critério principal aqui para definir a lei do contrato. O que manda é a conexão escolhida pela LINDB para a formação da obrigação. E os princípios do UNIDROIT? Eles podem ter sido incorporados ao texto contratual como referência interpretativa ou conteúdo negocial, mas isso não os transforma, por si só, em lei aplicável do caso. Em prova de LINDB, isso é clássico: fonte privada, inspiração contratual ou soft law não substituem a regra de conexão legal, salvo se houver uma estrutura contratual válida que remeta a isso dentro dos limites admitidos pelo ordenamento. Por isso o gabarito é a letra A. Como o contrato se formou no Brasil, o juiz deve aplicar a lei brasileira para resolver a controvérsia, inclusive sobre a cláusula penal discutida. A banca gosta muito dessa virada: o contrato parece internacional, mas a conexão legal aponta para o foro da celebração.