A embaixada de um estado estrangeiro localizada no Brasil contratou um empregado brasileiro para os serviços gerais. No final do ano, não pagou o 13º salário, por entender que, em seu país, este não era devido. O empregado, insatisfeito, recorreu à Justiça do Trabalho. A ação foi julgada procedente, mas a embaixada não cumpriu a sentença. Por isso, o reclamante solicitou a penhora de um carro da embaixada. Com base no relatado acima, o Juiz do Trabalho decidiu
- A)deferir a penhora, pois a Constituição atribui competência à justiça brasileira para ações de execução contra Estados estrangeiros.
Errada, porque a competência da Justiça brasileira para julgar não elimina a imunidade de execução nem autoriza penhora automática sobre bens diplomáticos.
- B)indeferir a penhora, pois o Estado estrangeiro, no que diz respeito à execução, possui imunidade, e seus bens são invioláveis.
Certa, porque na execução o Estado estrangeiro mantém imunidade e os bens da embaixada são invioláveis, salvo renúncia expressa.
- C)extinguir o feito sem julgamento do mérito por entender que o Estado estrangeiro tem imunidade de jurisdição.
Errada, pois não se trata de imunidade de jurisdição neste ponto, já que a ação trabalhista pôde ser processada e julgada.
- D)deferir a penhora, pois o Estado estrangeiro não goza de nenhuma imunidade quando se tratar de ações trabalhistas.
Errada, porque ações trabalhistas não afastam toda e qualquer imunidade do Estado estrangeiro, especialmente a de execução sobre bens de missão diplomática.
Gabarito: B
Aqui vale separar duas coisas: imunidade de jurisdição e imunidade de execução. Em ações trabalhistas contra Estado estrangeiro, a Justiça brasileira pode, em regra, julgar o pedido quando a relação é de emprego e há ato de gestão, como a contratação de empregado local para serviços gerais. Ou seja, o processo pode andar e até terminar com condenação. Mas ganhar a ação não significa poder sair penhorando qualquer bem da embaixada. A execução é outro capítulo, e aí a proteção é bem mais forte. Bens de missão diplomática são, em regra, invioláveis, por força da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, especialmente o art. 22, que protege os locais da missão, seus bens e seus meios de funcionamento. Por isso, mesmo havendo sentença trabalhista favorável ao empregado, a penhora de um carro da embaixada não é livremente admitida. Sem renúncia expressa do Estado estrangeiro à imunidade de execução, o bem permanece protegido. A jurisprudência brasileira é bem constante nessa linha: pode haver jurisdição, mas a execução contra bens diplomáticos esbarra na imunidade. Então o gabarito B está correto porque a ação trabalhista pode ter sido julgada procedente, mas a constrição patrimonial pretendida não pode alcançar bem da embaixada. Em concurso, guarde a fórmula: uma coisa é cobrar, outra é conseguir penhorar.