Um contrato internacional entre um exportador brasileiro de laranjas e um comprador americano previu que, em caso de litígio, fosse utilizada a arbitragem, realizada pela Câmara de Comércio Internacional. O exportador brasileiro fez a remessa das laranjas, mas estas não atingiram a qualidade estabelecida no contrato. O comprador entrou com uma ação no Brasil para discutir o cumprimento do contrato. O juiz decidiu:
- A)extinguir o feito sem julgamento de mérito, em face da cláusula arbitral.
Correta: a cláusula compromissória válida afasta o julgamento judicial do mérito e impõe a extinção sem resolução do mérito.
- B)deferir o pedido, na forma requerida.
Errada: o juiz não deve apreciar o mérito porque as partes já escolheram a arbitragem como via de समाधान do litígio.
- C)indeferir o pedido porque o local do cumprimento do contrato é nos Estados Unidos.
Errada: o local de cumprimento do contrato não resolve a questão, pois o ponto central aqui é a existência de convenção de arbitragem.
- D)deferir o pedido, em razão da competência concorrente da justiça brasileira.
Errada: a competência concorrente da justiça brasileira não prevalece sobre a cláusula arbitral validamente pactuada.
Gabarito: A
Quando as partes escolhem a arbitragem, elas estão dizendo ao Judiciário: "primeiro, deixe o árbitro trabalhar". No Brasil, a cláusula compromissória é válida e eficaz, e o juiz estatal deve respeitar essa escolha, salvo situações excepcionais. A Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) prestigia essa autonomia e o CPC também manda extinguir o processo sem resolução do mérito quando houver convenção de arbitragem e a parte a invocar corretamente. Aqui, o contrato internacional já previa arbitragem na Câmara de Comércio Internacional (CCI). Então, mesmo havendo discussão sobre qualidade das laranjas e mesmo que a ação tenha sido proposta no Brasil, o Judiciário brasileiro não deve entrar no mérito do litígio contratual. O caminho adequado é remeter a controvérsia à arbitragem pactuada pelas partes. É por isso que o gabarito é a letra A: o juiz deve extinguir o feito sem julgamento de mérito, com base na cláusula arbitral. A lógica é simples: convenção de arbitragem válida afasta a jurisdição estatal para resolver o conflito de fundo, conforme a Lei 9.307/1996, especialmente os arts. 3º e 8º, e o CPC, art. 485, VII. Em prova, desconfie da tentação de pensar "mas foi no Brasil, então o juiz brasileiro decide". Nem sempre. Quando há arbitragem pactuada, o Estado geralmente fica na plateia, e não no palco do conflito.