Acerca da Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária, promulgada no Brasil por meio do Decreto n.º 8.842/2016, assinale a opção correta.
- A)O decreto legislativo que incorporou tal convenção ao ordenamento jurídico brasileiro observou o procedimento legislativo ordinário, o que lhe conferiu hierarquia de lei ordinária federal.
Incorreta. A aprovação interna por decreto legislativo não torna correta a caracterização feita pela alternativa como simples lei ordinária federal nesses termos.
- B)Para efeitos da referida convenção, salvo quando o contexto exigir interpretação diferente, a autoridade competente no Brasil é o ministro da economia.
Incorreta. A definição de autoridade competente no instrumento não corresponde, nesses termos absolutos, ao ministro da economia.
- C)Essa convenção foi aprovada pela Assembleia-Geral da Organização das Nações Unidas, por maioria de dois terços dos Estados-membros presentes e votantes.
Incorreta. A convenção não foi aprovada pela Assembleia-Geral da ONU; sua origem está no âmbito OCDE/Conselho da Europa.
- D)Ao depositar a carta de ratificação à referida convenção, o governo brasileiro apresentou declarações, mas não fez reservas quando de sua promulgação.
Incorreta. O Brasil apresentou reservas/declarações ao aderir é convenção, de modo que a negativa de reservas está errada.
- E)A assistência administrativa de que trata tal convenção compreende a troca de informações, incluindo-se fiscalizações tributárias simultâneas e a participação em fiscalizações tributárias levadas a efeito no estrangeiro.
Correta. A assistência administrativa compreende troca de informações, fiscalizações simultâneas e participação em fiscalizações tributárias realizadas no exterior.
Gabarito: E
A Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária, promulgada pelo Decreto nº 8.842/2016, prevê cooperação ampla entre administrações tributárias. A assistência abrange troca de informações, fiscalizações tributárias simultâneas, participação em fiscalizações no exterior, assistência na cobrança e notificação de documentos. O núcleo da convenção é viabilizar cooperação administrativa internacional em matéria fiscal.