Em viagem ao Rio de Janeiro, Paolo, italiano, filho do embaixador da Itália no Brasil, registrado como dependente deste, com quem vive, foi à Lapa, onde se embriagou. Com a capacidade psicomotora comprometida, assumiu a direção de um veículo e, em seguida, devido à embriaguez, atropelou e matou uma pessoa. Nessa situação hipotética,
- A)Paolo não possui imunidade diplomática, devendo a lei do Estado acreditante ser aplicada com primazia sobre a lei brasileira.
Errada, porque Paolo pode sim ter imunidade diplomática como dependente do embaixador, e não se fala em primazia da lei do Estado acreditante sobre a brasileira nesse contexto.
- B)Paolo não poderá ser punido pela lei brasileira, pois, salvo em caso de renúncia, possui imunidade diplomática, embora possa ser punido pelas leis do Estado acreditante.
Certa, pois o filho dependente do embaixador, vivendo com ele, é alcançado pela imunidade diplomática e não pode ser punido no Brasil, salvo renúncia da Itália.
- C)Paolo será isento de pena, seja no Brasil, seja no Estado acreditante, pois possui imunidade diplomática, salvo se renunciá-la.
Errada, porque a imunidade não gera isenção automática de pena em qualquer país; ela impede a jurisdição do Estado acreditado, e não necessariamente do Estado de origem.
- D)embora Paolo possua imunidade diplomática, excetuada a hipótese de renúncia, ela se restringe aos atos de ofício, razão pela qual ele poderá ser punido pela lei brasileira.
Errada, porque a limitação da imunidade aos atos de ofício é típica da imunidade funcional, não da imunidade diplomática, que é mais ampla.
- E)como Paolo não fazia parte de missão diplomática, ele não possui nenhum tipo de imunidade penal, razão pela qual poderá ser punido pela lei brasileira.
Errada, porque, sendo dependente do embaixador e vivendo com ele, Paolo pode sim ter imunidade diplomática, ainda que não seja membro da missão em sentido estrito.
Gabarito: B
A ideia central aqui é simples: imunidade diplomática não é um salvo-conduto para "fazer besteira sem consequência". Ela é, em regra, uma imunidade de jurisdição no Estado acreditado, isto é, o Brasil não pode processar e punir certas pessoas protegidas, salvo renúncia expressa do Estado que representa. O fundamento está na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, especialmente nos artigos 29, 31 e 37, que estendem a proteção aos membros da família do agente diplomático que vivam com ele, desde que integrem seu núcleo doméstico. No caso, Paolo é filho do embaixador da Itália no Brasil, está registrado como dependente e vive com o pai. Isso o coloca, em princípio, dentro da proteção diplomática prevista para os familiares do agente diplomático. Assim, mesmo tendo cometido um homicídio culposo ou doloso na direção do veículo, o Brasil não poderá puni-lo, salvo renúncia da imunidade pela Itália. Por isso a alternativa B é a correta: Paolo não pode ser punido pela lei brasileira enquanto subsistir a imunidade. E aqui vai o detalhe que a banca adora explorar: imunidade não significa impunidade global. Ela afasta a jurisdição do Estado acreditado, mas não transforma a conduta em algo "juridicamente invisível" para todos os Estados do planeta, nem impede eventual responsabilização perante o Estado de origem, conforme sua legislação interna. Em prova, sempre desconfie de frases que limitem a imunidade apenas aos atos de ofício ou que neguem proteção a dependentes do diplomata. Isso vale para agentes consulares, não para a lógica da imunidade diplomática prevista na Convenção de Viena.