A respeito do histórico dos precatórios judiciais como um desafio para as finanças públicas no Brasil é correto afirmar que:
- A)o problema teve início com o advento da Constituição de 1967, que passou ao Poder Judiciário o poder de organizar os pagamentos dos precatórios judiciais.
Incorreta. O problema dos precatórios não comecou na Constituição de 1967; a disciplina constitucional dos pagamentos pela Fazenda Pública e anterior.
- B)a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n° 62 deixou um vácuo temporário nas regras para pagamento de dívidas históricas com precatórios judiciais.
Correta. A inconstitucionalidade de pontos da EC 62/2009 pelo STF gerou uma situação de transicao normativa para o pagamento de precatórios acumulados, depois tratada por modulacao de efeitos.
- C)o Poder Judiciário passou a ter autoridade para o sequestro de valores administrados pelo Poder Executivo em caso de não pagamento de precatórios com o advento da Constituição de 1824.
Incorreta. A Constituição de 1824 não instituiu essa autoridade judicial de sequestro de valores por inadimplemento de precatórios.
- D)os seguidos refinanciamentos da dívida decorrente de precatórios judiciais é consistente com os primados da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Incorreta. O STF não considerou moratorias e refinanciamentos sucessivos como compativeis, em si, com seguranca jurídica e dignidade da pessoa humana; ao contrario, reprovou mecanismos excessivamente protelatorios.
- E)a ideia de responsabilidade civil do Estado, que dá origem à noção de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública era desconhecida do direito brasileiro até o advento da Constituição de 1946.
Incorreta. A responsabilidade civil do Estado não era desconhecida no direito brasileiro até 1946; a evolucao do tema antecede essa Constituição.
Gabarito: B
O regime de precatórios no Brasil passou por varias tentativas constitucionais de equacionar estoques de dívida judicial. A EC 62/2009 criou um regime especial, mas o STF declarou pontos centrais inconstitucionais nas ADIs 4357 e 4425; depois houve modulacao para evitar desorganizacao imediata, justamente porque a decisão abriu um período de transicao nas regras aplicaveis aos precatórios historicos.