Considere, hipoteticamente, um prefeito que deseja comprar vários equipamentos médico-hospitalares para a Secretaria Municipal de Saúde no final do mês de novembro do seu último ano de mandato. Sua preocupação é legítima e está relacionada com a crescente demanda populacional por exames de saúde após a atenuação da pandemia Covid-19. Entretanto, ele está preocupado com as implicações legais dessa ação e com um possível parecer desfavorável de suas contas, no futuro, por parte do Tribunal de Contas. Um Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas consultado sobre o caso, com base no regramento sobre o orçamento público no Brasil e na Lei de Responsabilidade Fiscal, responderia que:
- A)o prefeito pode realizar a operação, desde que haja disponibilidade de caixa reservada para o seu sucessor atender a despesa.
Certa, porque o art. 42 da LRF permite a despesa no final do mandato desde que haja disponibilidade de caixa para quitacao da obrigacao.
- B)em hipótese nenhuma o prefeito pode realizar a operação, pois é vedado contrair obrigações de despesas nos dois últimos quadrimestres do último ano de gestão.
Errada, porque a vedacao nao e absoluta: a lei nao proibe toda e qualquer despesa nos dois ultimos quadrimestres, apenas a sem cobertura financeira.
- C)somente no caso de o prefeito ter sido reeleito não há impedimento de nenhum tipo para a realização dessa operação.
Errada, porque a reeleicao nao afasta a incidencia do art. 42 da LRF nem autoriza despesa sem lastro.
- D)a transferência da dívida sem lastro no caixa pode ser feita, desde que o próximo mandatário, já eleito, esteja de acordo com a operação no processo de transição de governo.
Errada, porque a anuencia do sucessor no processo de transicao nao substitui a exigencia legal de disponibilidade de caixa.
- E)tratando-se de um gasto para promover a saúde pública, é certo que haverá uma relativização da punibilidade do agente por conta do interesse público, permitindo-se assim a operação.
Errada, porque a finalidade social da despesa nao relativiza a regra fiscal do art. 42, que continua exigindo cobertura financeira.
Gabarito: A
Aqui o ponto central eh a regra do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. No ultimo ano de mandato, o gestor nao pode assumir despesa que nao possa ser paga integralmente dentro do proprio exercicio, ou que nao tenha suficiente disponibilidade de caixa para ser quitada ate o fim do mandato. A logica eh simples: o prefeito nao pode deixar conta para o sucessor sem lastro financeiro. O foco da norma eh justamente evitar a famosa heranca de despesa sem dinheiro no cofre. Perceba que a vedacao nao proibe toda e qualquer compra no fim do mandato. O que a lei barra eh contrair obrigacao sem cobertura financeira. Se houver caixa suficiente reservada para pagar a despesa, a operacao pode ser realizada normalmente. Em outras palavras: pode gastar, desde que nao esteja empurrando a conta para frente como se o sucessor fosse o patrocinador oficial da festa. Por isso o gabarito e a alternativa A. Ela traduz corretamente o comando do art. 42 da LRF: a despesa pode ser feita, desde que haja disponibilidade de caixa para suporta-la. Isso vale inclusive para aquisicoes relevantes na saude, porque o interesse publico nao afasta a regra fiscal. O Tribunal de Contas costuma olhar exatamente esse ponto: existe dinheiro suficiente para pagar ou o gestor deixou obrigacao sem lastro? Resumo de prova: no fim do mandato, o problema nao eh contratar a despesa em si, mas contratar sem caixa. Se houver cobertura financeira, nao ha violacao do art. 42. Se nao houver, ai o risco de apontamento nas contas e responsabilizacao fica bem real.