O anexo, com demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas, deverá estar contido no projeto de lei:
- A)Diretrizes Básicas do Gasto Público.
Inexistente como especie normativa no sistema constitucional e nao e o projeto que recebe esse demonstrativo.
- B)Diretrizes Orçamentárias.
A LDO orienta a elaboracao da LOA, mas nao e o projeto de lei que deve vir acompanhado desse anexo.
- C)Plano Plurianual.
O PPA define diretrizes, objetivos e metas, mas nao e a lei indicada para esse demonstrativo da programacao anual.
- D)Orçamentária Anual.
Correta, porque o projeto de lei orcamentaria anual deve ser acompanhado do demonstrativo de compatibilidade com os objetivos e metas.
- E)Responsabilidade Fiscal.
Responsabilidade fiscal e um regime normativo, nao um projeto de lei orcamentaria com esse anexo.
Gabarito: D
Aqui a chave é lembrar que cada peça do planejamento orcamentario tem sua funcao. O PPA fixa objetivos e metas de medio prazo; a LDO faz a ponte; e a LOA traz a programacao concreta de receitas e despesas do ano seguinte. Quando a lei pergunta pelo anexo com o demonstrativo de compatibilidade da programacao dos orcamentos com os objetivos e metas, ela esta falando do projeto de lei orcamentaria anual, a famosa LOA. O fundamento esta na Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente no art. 5o: o projeto de lei orcamentaria anual deve ser elaborado de forma compatível com o PPA e a LDO e vir acompanhado desse demonstrativo de compatibilidade. Ou seja, nao basta montar o orcamento como quem joga pecas na mesa: ele precisa mostrar que conversa com o planejamento oficial. Por isso o gabarito e a letra D. A LOA e o projeto de lei que recebe esse anexo, justamente para provar que a programacao orcamentaria do ano esta alinhada aos objetivos e metas definidos no sistema de planejamento. Em prova, desconfie quando a banca misturar PPA, LDO e LOA com detalhes de anexos.