Em 2023, a Lei de Responsabilidade Fiscal completa vinte e três anos, com importantes avanços na gestão fiscal e na responsabilização dos agentes públicos. Entretanto, a multiplicidade de interpretações sobre determinados pontos da lei, sobretudo em relação aos gastos com pessoal, permite a ocorrência de situações chamadas pelos especialistas em finanças públicas de “contabilidade criativa” e “maquiagem fiscal”. Para dirimir essas situações, a ação apropriada, prevista em lei, que pode ser adotada é:
- A)a autonomia dos entes subnacionais para adequar todos os limites da lei de acordo com a realidade local.
Errada, porque os entes federativos não podem simplesmente adaptar os limites da LRF conforme sua conveniência local, já que a lei fixa parâmetros nacionais obrigatórios.
- B)a criação do Conselho de Gestão Fiscal, para padronização das interpretações das leis fiscais.
Certa, porque a LRF prevê a criação do Conselho de Gestão Fiscal, justamente para harmonizar interpretações e padronizar critérios de aplicação da lei.
- C)a subordinação dos tribunais de contas estaduais e municipais ao Tribunal de Contas da União (TCU), com a uniformização dessas decisões.
Errada, pois os tribunais de contas estaduais e municipais não ficam subordinados ao TCU, já que cada esfera de controle atua dentro de sua competência constitucional.
- D)a criação do Fundo Fiscal, para socorrer, mediante critérios técnicos, entes em situações financeiras mais críticas.
Errada, porque a LRF não institui um "Fundo Fiscal" com essa função de socorro a entes em crise financeira.
- E)a análise da legalidade abrangendo o resultado final do quadriênio, permitindo ao gestor os ajustes necessários em seu mandato.
Errada, porque o controle da legalidade não se limita ao resultado final do quadriênio para permitir ajustes livres ao gestor, já que a LRF impõe limites e acompanhamento contínuo da gestão fiscal.
Gabarito: B
A Lei de Responsabilidade Fiscal foi feita para colocar ordem na casa das contas públicas, especialmente nos gastos com pessoal, que costumam virar um campo fértil para interpretações elásticas. Quando a lei deixa espaço para leituras diferentes, a ideia não é cada ente inventar sua própria regra, mas criar um órgão capaz de uniformizar critérios e dar mais segurança na aplicação do texto legal. É exatamente por isso que a LRF previu, no art. 67, a criação do Conselho de Gestão Fiscal. Esse conselho teria, entre outras funções, a de harmonizar e coordenar a aplicação da lei, além de estabelecer normas e procedimentos contábeis, financeiros e de controle. Em outras palavras: seria o antídoto institucional contra a famosa "criatividade" que tenta transformar despesa em milagre. O ponto é que esse conselho foi previsto em lei, mas até hoje não foi efetivamente instalado por falta de regulamentação e composição prática. Mesmo assim, em prova, o raciocínio correto continua sendo o de identificar essa previsão legal como a solução pensada pelo legislador para reduzir divergências interpretativas. Por isso o gabarito é a alternativa B. Ela traduz a medida apropriada prevista na LRF para padronizar interpretações e evitar distorções na leitura dos limites, inclusive os relacionados a despesa com pessoal.