Às disposições constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) quanto à renúncia de receita não se aplicam
- A)ao crédito presumido.
Errada, porque o crédito presumido é uma forma clássica de renúncia de receita e se submete às exigências do art. 14 da LRF.
- B)à concessão de isenção em caráter não geral.
Errada, porque a concessão de isenção em caráter não geral é exemplo típico de renúncia de receita e entra na regra da LRF.
- C)à remissão.
Errada, porque a remissão também representa abdicação de crédito tributário e integra o conceito de renúncia de receita.
- D)à concessão de subsídios.
Errada, porque a concessão de subsídios reduz a receita ou implica vantagem fiscal e, em regra, atrai as exigências do art. 14.
- E)ao cancelamento de débito com valor inferior aos custos de cobrança.
Certa, porque a LRF afasta a aplicação de suas regras de renúncia de receita ao cancelamento de débito cujo valor seja inferior ao custo de cobrança.
Gabarito: E
A Lei de Responsabilidade Fiscal trata a renúncia de receita com bastante cuidado, porque o Estado não pode simplesmente abrir mão de arrecadar sem mostrar de onde virá o dinheiro que faltou. Por isso, o art. 14 da LC 101/2000 exige estimativa do impacto orçamentário-financeiro e medidas de compensação, salvo quando a própria lei afasta a aplicação dessas regras. E aqui mora o detalhe cobrado pela VUNESP: nem toda situação que parece "perda de receita" entra no pacote da renúncia. Um exemplo clássico é o cancelamento de débito cujo valor seja menor do que o custo de cobrança. Nessa hipótese, cobrar sai mais caro do que receber, então a lei trata isso como uma exceção expressa, e não como renúncia de receita sujeita às amarras do art. 14. Já as hipóteses como isenção em caráter não geral, remissão, subsídio e crédito presumido são típicas formas de renúncia de receita, porque reduzem a arrecadação por escolha estatal. A lógica da LRF é simples: se o governo vai abrir mão de receita, precisa justificar a conta e mostrar responsabilidade fiscal. Fundamento legal: art. 14 da LC 101/2000, especialmente a regra de exceção que afasta sua aplicação ao cancelamento de débito inferior ao custo de cobrança.