A espécie mais usual de renúncia de receita conhecida como a dispensa legal, pelo Estado, do débito tributário devido é
- A)a anistia.
Errada, porque anistia é perdão de infrações e multas tributárias, não dispensa do tributo devido.
- B)o crédito presumido.
Errada, porque crédito presumido é técnica de benefício fiscal ligada à apuração do tributo, não a dispensa legal do débito.
- C)o confisco.
Errada, porque confisco é vedação constitucional ao uso de tributo com efeito confiscatório, não forma de renúncia de receita.
- D)a isenção.
Certa, porque isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo, sendo a forma mais usual de renúncia de receita cobrada em prova.
- E)a remissão.
Errada, porque remissão é o perdão do crédito tributário já constituído, e não a dispensa legal do débito tributário.
Gabarito: D
Quando a banca fala em renúncia de receita, ela está pensando em situações em que o Estado abre mão de receber valores que, em tese, entrariam nos cofres públicos. No Direito Tributário, a ideia mais clássica de renúncia é a isenção: a lei dispensa o pagamento do tributo em determinadas hipóteses, antes mesmo de o crédito tributário nascer plenamente, funcionando como um favor fiscal. Por isso o gabarito é a letra D. A isenção é justamente a dispensa legal do pagamento do tributo, e é a expressão mais usual cobrada em prova quando o enunciado descreve essa ideia de alívio fiscal concedido por lei. O CTN trata da isenção nos artigos 176 a 179. Vale não confundir com remissão, que é o perdão do crédito tributário já constituído, nem com anistia, que perdoa infrações e penalidades, não o tributo em si. A doutrina e a jurisprudência costumam fazer essa separação com bastante rigor, porque cada instituto atua em um momento diferente da obrigação tributária. Em resumo: se a questão falar em dispensa legal do débito tributário devido, pense primeiro em isenção. É o clássico "não vai pagar agora porque a lei autorizou".