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Direito Financeiro · VUNESP · 2023

Questão comentada de Direito Financeiro

O reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências previstas na Lei Complementar nº 101/2000, equiparam-se

Gabarito: E

Na Lei de Responsabilidade Fiscal, o legislador tratou de forma bem ampla o que pode ser considerado operação de crédito. A ideia é simples: se o ente público assume uma obrigação financeira que gera endividamento, a lei tende a enxergar isso com bastante desconfiança, para evitar que a conta suma do radar e apareça depois na forma de dívida. Por isso, o art. 29, III, da LC nº 101/2000 define operação de crédito como o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos. O detalhe que cai muito em prova está no parágrafo 1º desse artigo: o reconhecimento ou a confissão de dívida pelo ente da Federação, sem prejuízo das exigências da própria LRF, equipara-se a operação de crédito. Ou seja, quando o ente reconhece ou confessa um débito, isso não é tratado como um simples ato administrativo inocente, mas como algo que se aproxima de endividamento. A lógica da lei é impedir que o gestor “renomeie” a dívida para escapar dos controles fiscais. Assim, o gabarito é a alternativa E, porque a confissão ou reconhecimento de dívida, para fins da LRF, recebe o mesmo tratamento de operação de crédito. Esse é exatamente o tipo de leitura literal que a VUNESP adora cobrar.

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