Sabe-se que para os fins definidos em Lei, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, sendo 50% à União e 60% aos Estados e Municípios. Para o atendimento dos limites estabelecidos, não serão computados os valores de
- A)despesas relativas aos servidores militares inativos, uma vez que eles têm exclusivo programa previdenciário.
Errada, porque a exclusão legal não é formulada nesses termos e a justificativa apresentada mistura natureza previdenciária com regra de apuração do limite.
- B)excesso das despesas de salários, do limite do teto do executivo.
Errada, porque excesso de despesa de salários não é item excluído do cálculo, e sim justamente parte central da despesa com pessoal.
- C)pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amazonas e Tocantins, custeados com recursos transferidos pela União.
Errada, porque a referência a pessoal do Distrito Federal e de certos Estados custeado com recursos transferidos pela União não corresponde à hipótese de exclusão pedida pela questão.
- D)programas de incentivos à cultura
Errada, porque programas de incentivo à cultura não são rubrica típica de exclusão do limite de despesa total com pessoal.
- E)indenizações por demissão de servidores ou empregados.
Certa, porque a LRF afasta do cômputo as indenizações por demissão de servidores ou empregados.
Gabarito: E
A regra aqui vem da Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata do limite da despesa total com pessoal como percentual da receita corrente líquida. A ideia é simples: o gestor não pode deixar a folha engolir o orçamento, porque isso compromete o resto das políticas públicas. Por isso, a lei define o que entra no cálculo e, ao mesmo tempo, o que fica de fora, para não distorcer o limite. No art. 19 da LRF, há um rol de despesas que não devem ser computadas para fins de apuração do limite, e entre elas estão as indenizações por demissão de servidores ou empregados. Faz sentido: esse tipo de gasto tem natureza indenizatória, excepcional, e não representa remuneração continuada de pessoal. Então ele não entra na conta da despesa com pessoal como se fosse salário, subsídio ou vantagem permanente. A banca costuma misturar despesas de pessoal com despesas que parecem "ligadas a servidor", mas não são folha em sentido estrito. Aqui, o pulo do gato é perceber a diferença entre gasto remuneratório e gasto indenizatório. Se a verba é paga em razão da rescisão do vínculo, ela não integra a despesa total com pessoal para fins dos limites da LRF. Portanto, o gabarito está correto porque a lei expressamente afasta as indenizações por demissão do cômputo do limite de despesa com pessoal.