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Direito Financeiro · VUNESP · 2022

Questão comentada de Direito Financeiro

Sabe-se que para os fins definidos em Lei, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, sendo 50% à União e 60% aos Estados e Municípios. Para o atendimento dos limites estabelecidos, não serão computados os valores de

Gabarito: E

A regra aqui vem da Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata do limite da despesa total com pessoal como percentual da receita corrente líquida. A ideia é simples: o gestor não pode deixar a folha engolir o orçamento, porque isso compromete o resto das políticas públicas. Por isso, a lei define o que entra no cálculo e, ao mesmo tempo, o que fica de fora, para não distorcer o limite. No art. 19 da LRF, há um rol de despesas que não devem ser computadas para fins de apuração do limite, e entre elas estão as indenizações por demissão de servidores ou empregados. Faz sentido: esse tipo de gasto tem natureza indenizatória, excepcional, e não representa remuneração continuada de pessoal. Então ele não entra na conta da despesa com pessoal como se fosse salário, subsídio ou vantagem permanente. A banca costuma misturar despesas de pessoal com despesas que parecem "ligadas a servidor", mas não são folha em sentido estrito. Aqui, o pulo do gato é perceber a diferença entre gasto remuneratório e gasto indenizatório. Se a verba é paga em razão da rescisão do vínculo, ela não integra a despesa total com pessoal para fins dos limites da LRF. Portanto, o gabarito está correto porque a lei expressamente afasta as indenizações por demissão do cômputo do limite de despesa com pessoal.

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