A respeito dos precatórios, é correto afirmar que
- A)os créditos de natureza alimentícia dispensam a expedição de precatório, independentemente do respectivo valor, já que são isentos da observância da ordem cronológica, preferindo aos débitos de outra natureza.
Errada, porque crédito alimentar não dispensa precatório em qualquer valor, já que a dispensa depende do regime constitucional aplicável e do limite de pequeno valor, quando houver.
- B)é vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total como obrigação definida em lei como de pequeno valor que as Fazendas Públicas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Certa, porque a Constituição veda expressamente o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para enquadrar parte do crédito como obrigação de pequeno valor.
- C)cabe ao credor do precatório comunicar ao Tribunal competente a existência de débitos inscritos em dívida ativa do ente devedor, no prazo de até 30 (trinta) dias após a expedição do requisitório, sob pena de perda do direito de abatimento.
Errada, porque a comunicação de débitos em dívida ativa não é obrigação do credor no prazo indicado nessa forma, e a sistemática de compensação não funciona como a alternativa descreve.
- D)é facultado ao credor de precatório de natureza alimentar oferecer o respectivo crédito para quitação de débitos inscritos em dívida ativa ou para aquisição de imóveis públicos disponibilizados para venda por qualquer ente federativo.
Errada, porque a possibilidade de oferta do crédito para quitação de débitos ou aquisição de imóveis públicos não é automática nem irrestrita, e a redação mistura hipóteses e condições que não correspondem ao regime constitucional.
- E)os requisitórios não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida mobiliária do ente federativo e, portanto, não integram a dívida consolidada para fins de aplicação dos limites de endividamento previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Errada, porque precatórios não pagos integram sim a dívida consolidada, além de haver disciplina própria na LRF sobre sua contabilização e efeitos fiscais.
Gabarito: B
Precatório é a forma de pagamento das dívidas judiciais da Fazenda Pública quando a condenação já virou coisa julgada e não cabe mais discussão sobre o mérito. A lógica é simples: o juiz manda, a Administração paga, mas dentro das regras constitucionais do art. 100 da CF, com ordem cronológica e, em regra, por precatório. Há exceções, como as obrigações de pequeno valor e, em alguns casos, requisição de pequeno valor, mas isso não significa que qualquer crédito menor ou alimentar possa escapar livremente do regime do precatório. O ponto central desta questão é a vedação ao "fatiamento" da execução para fugir do regime dos precatórios. A Constituição proíbe o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para enquadrar parte do débito como obrigação de pequeno valor. Ou seja: não pode pegar uma condenação maior, dividir em pedaços e tentar pagar uma parte por requisição de pequeno valor e o resto por precatório. Isso está no art. 100, §8º, da CF. Por isso a alternativa B está correta: ela reproduz justamente essa vedação constitucional. A ideia é evitar manobras para burlar a fila dos precatórios e desorganizar a ordem de pagamento. O credor até pode ter direito a receber mais rápido em hipóteses legais, mas não pode "driblar" o sistema por engenharia de valores. As demais alternativas misturam conceitos de ordem cronológica, natureza alimentar, compensação com dívida ativa e efeitos financeiros dos precatórios de forma incorreta. Em prova, desconfie quando aparecerem palavras como "dispensa", "independentemente do valor" ou regras muito absolutas: em precatório, quase tudo tem exceção, limite ou condição constitucional.