A respeito dos empréstimos públicos no Brasil, com base na legislação e jurisprudência nacionais, assinale a alternativa correta.
- A)É vedada a emissão de títulos da dívida pública pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Errada, porque a emissão de títulos da dívida pública é admitida no ordenamento, desde que observadas as regras constitucionais e legais aplicáveis.
- B)As chamadas operações de antecipação de receitas orçamentárias não são consideradas juridicamente operações de crédito.
Errada, pois as operações de antecipação de receita orçamentária são tratadas juridicamente como operações de crédito pela LRF.
- C)Não há previsão constitucional para o estabelecimento pelo Poder Legislativo de limites para o endividamento público em âmbito federal, mas apenas em âmbito estadual e municipal.
Errada, porque a Constituição prevê a atuação do Senado Federal para fixar limites globais e condições do endividamento público, inclusive em âmbito federal.
- D)É vedada a concessão de empréstimos pelo governo federal e suas instituições financeiras para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Certa, pois a Constituição veda a concessão de empréstimos por instituições financeiras controladas pelo poder público para pagamento de despesas com pessoal dos entes federativos.
- E)A despesa com o pagamento dos juros e demais encargos da dívida pública classifica-se orçamentariamente como despesa de capital, não podendo ser superior à receita obtida com operações de crédito no respectivo exercício.
Errada, porque juros e demais encargos da dívida pública são classificados como despesa corrente, e a afirmação sobre a regra do montante também está mal formulada.
Gabarito: D
Quando a questão fala em empréstimos públicos e endividamento, vale lembrar que o tema mistura Constituição, Lei de Responsabilidade Fiscal e regras de controle do Senado. Em prova, a banca adora trocar o nome da operação ou deslocar a regra para outro ente federativo, então o segredo é olhar quem está falando, sobre qual tipo de dívida e para qual finalidade. No caso dos empréstimos públicos, a Constituição e a LRF tratam as operações de crédito como um assunto sério: não é terra sem lei, nem vale usar dinheiro emprestado para cobrir qualquer buraco. Por isso existem limites, vedações e classificações bem específicas. Entre elas, está a proibição de usar recursos de instituições financeiras controladas pelo poder público para emprestar a entes federativos quando a finalidade é pagar despesa com pessoal ativo, inativo e pensionista. É exatamente essa a lógica da alternativa D. A Constituição Federal, no art. 167, X, veda a concessão de empréstimos, inclusive por suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Ou seja, não se pode transformar banco público em atalho para folha de pagamento. A regra existe para evitar descontrole fiscal e maquiagem de endividamento. As demais alternativas derrapam em pontos clássicos: títulos da dívida pública podem ser emitidos, operações de antecipação de receita orçamentária são sim operações de crédito, o Senado pode fixar limites de endividamento também no âmbito federal, e juros da dívida não são despesa de capital. Então, nesta questão, o gabarito é a letra D, com base direta no texto constitucional.