Considere que foi proposto projeto de lei que visa instituir um fundo de fomento à cultura. A intenção da proposição é individualizar recursos e direcioná-los para que sejam alocados nessa área. A proposta estabelece que o fundo será dotado de personalidade jurídica e autoriza que um percentual dos impostos municipais seja a ele vinculado. É previsto, ainda, que o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. Tendo por base essa situação hipotética, a respeito dos fundos, assinale a alternativa correta.
- A)A proposta constitui um mecanismo de concretização ao princípio da unidade de tesouraria.
Errada, porque fundo especial não concretiza o princípio da unidade de tesouraria, que trata da centralização da movimentação financeira do caixa público.
- B)A proposta é inconstitucional, pois a criação de fundos especiais, com esse fim, deverá ser feita por decreto.
Errada, porque a criação de fundo especial depende de lei, nos termos da Lei 4.320/1964, e não de decreto.
- C)É válida a regra que autoriza que saldo positivo do fundo especial apurado em balanço seja transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Certa, porque o art. 73 da Lei 4.320/1964 prevê que o saldo positivo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
- D)Na parte em que autoriza a vinculação de impostos a fundos, a proposta é inconstitucional, pois a Constituição Federal veda qualquer tipo de vinculação.
Errada, porque a Constituição veda a vinculação de impostos em regra, mas admite exceções expressas no art. 167, IV.
- E)A aplicação das receitas do fundo será realizada pelo seu órgão gestor, desnecessária a previsão em lei orçamentária.
Errada, porque a aplicação das receitas do fundo deve observar a lei orçamentária e o regime orçamentário, não ficando ao órgão gestor com dispensa de previsão legal.
Gabarito: C
Fundo especial, em Direito Financeiro, é um jeito de separar receitas para uma finalidade específica. A ideia é simples: a Administração “carimba” certos recursos e passa a controlar esse dinheiro de forma mais organizada, sem misturar com tudo o resto. Isso não significa criar uma nova pessoa jurídica, porque fundo não tem personalidade jurídica própria; ele é uma técnica de afetação de recursos dentro da estrutura pública. A disciplina dos fundos especiais está na Lei 4.320/1964, especialmente nos arts. 71 a 74. O art. 71 diz que eles são produtos de receitas especificadas que se vinculam à realização de certos objetivos ou serviços. E o art. 72 é bem importante: a constituição de fundo especial depende de lei, e não de decreto. Ou seja, nada de improviso normativo. O ponto central da questão está no saldo do fundo. O art. 73 da Lei 4.320/1964 prevê expressamente que o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. Então, essa regra é válida e está em harmonia com o regime legal dos fundos. Sobre a vinculação de impostos, a Constituição até veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, mas há exceções no art. 167, IV. Portanto, não existe proibição absoluta. É justamente por isso que a alternativa que fala em vedação total escorrega feio. Em prova, lembre: fundo especial é recurso vinculado por lei, com saldo transportado, mas sem personalidade jurídica própria e sem decreto mágico criando tudo.