O último ano de mandato traz algumas vedações impostas legalmente ao titular de Poder ou órgão. Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) emitiu um alerta à Câmara Municipal de determinado município paulista sobre uma dessas vedações, ao constatar, em posse da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que
- A)é nulo de pleno direito o ato que resulte aumento da despesa com pessoal expedido a partir do primeiro dia do ano financeiro do último ano de mandato.
Errada, porque a nulidade por aumento de despesa com pessoal não é formulada assim pela LRF, e a regra citada não corresponde ao art. 21 nem ao marco do "primeiro dia do ano financeiro".
- B)é vedado contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do último ano de mandato ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito nos últimos dois quadrimestres.
Certa, porque reproduz a vedação do art. 42 da LRF: não se pode assumir obrigação sem caixa suficiente para cumprir a despesa dentro do mandato ou no exercício seguinte.
- C)é proibida a contratação de operação de crédito por antecipação da receita orçamentária a partir dos três últimos meses de mandato.
Errada, porque a LRF não proíbe a operação de crédito por antecipação de receita nessas condições descritas; o enunciado mistura prazo e conteúdo normativo de forma imprecisa.
- D)é proibido todo gasto com publicidade institucional, o que abrange a propaganda de atos, programas, obras, serviços e campanhas governamentais nos últimos três meses de mandato.
Errada, porque a vedação de publicidade institucional no período eleitoral decorre da legislação eleitoral, não de uma proibição geral da LRF nos últimos três meses de mandato.
- E)ressalvado o dispositivo constitucional, é vedado aos Municípios empenharem, no último semestre de mandato do prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) vigente.
Errada, porque o limite do duodécimo no último semestre não é essa regra geral para municípios; a alternativa mistura execução orçamentária do Poder Legislativo com hipótese que não corresponde ao texto da LRF.
Gabarito: B
No último ano de mandato, a LRF aperta o cinto para evitar que o gestor deixe conta para o sucessor. A ideia central é simples: não pode assumir despesa sem ter dinheiro suficiente para pagar, especialmente nos dois últimos quadrimestres, quando a lei fica bem rigorosa com o fechamento das contas. Isso está no art. 42 da Lei Complementar 101/2000, que veda contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do mandato ou que tenha parcelas a pagar no exercício seguinte sem suficiente disponibilidade de caixa. O ponto da questão é exatamente esse. O TCE-SP alertou a Câmara porque, ao examinar a LRF, constatou uma hipótese de violação do art. 42, típico alerta de fim de mandato. A lógica do dispositivo é impedir o famoso "gasto hoje, problema amanhã". Em concurso, essa regra aparece muito com a expressão disponibilidade de caixa suficiente nos últimos dois quadrimestres. A letra B reproduz o núcleo da vedação legal e, por isso, está correta. Já as demais alternativas misturam outras regras da LRF ou criam proibições que a lei não diz dessa forma. Em matéria de fim de mandato, a banca gosta de testar se você confunde art. 42 com limitações de pessoal, operação de crédito ou publicidade institucional.