O compromisso financeiro assumido, entre outras hipóteses, em razão de emissão e aceite de título é denominado pela Lei de Responsabilidade Fiscal de
- A)dívida pública mobiliária.
Errada, porque dívida pública mobiliária é a dívida representada por títulos emitidos pelo ente federativo, e não o compromisso financeiro assumido pela emissão ou aceite deles.
- B)dívida pública consolidada ou fundada.
Errada, porque dívida consolidada ou fundada é o montante das obrigações assumidas com prazo superior a doze meses, em regra, não a definição descrita no enunciado.
- C)operação de crédito.
Certa, porque a LRF define operação de crédito como o compromisso financeiro assumido, entre outras hipóteses, em razão de emissão e aceite de título.
- D)refinanciamento da dívida mobiliária.
Errada, porque refinanciamento da dívida mobiliária é apenas uma forma de rolagem da própria dívida, não a categoria conceitual pedida pela questão.
- E)concessão de garantia.
Errada, porque concessão de garantia é o compromisso de honrar obrigação de terceiro, e não o compromisso financeiro decorrente de emissão ou aceite de título.
Gabarito: C
Na LRF, nem todo compromisso financeiro entra na conta como “dívida” já pronta e acabada. A lei separa bem as categorias: dívida consolidada, dívida mobiliária, garantias e operações de crédito. Isso evita confusão na hora de fiscalizar as finanças públicas, porque cada nome tem consequência jurídica diferente. O ponto da questão está no art. 29 da LC 101/2000. Ali, operação de crédito é definida como o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores e outras hipóteses semelhantes. Repare que a própria lei usa a expressão “compromisso financeiro assumido” nessas situações. Então, quando o enunciado fala em compromisso financeiro assumido, entre outras hipóteses, em razão de emissão e aceite de título, está descrevendo exatamente a noção legal de operação de crédito. É uma leitura direta da lei, sem truques escondidos. A banca só trocou a roupa da definição, mas o corpo é o mesmo. Já dívida mobiliária é outra coisa: é a dívida pública representada por títulos emitidos pela União, Estados, DF ou Municípios. Ou seja, a emissão de título pode aparecer no contexto da operação de crédito, mas isso não transforma automaticamente a definição em dívida mobiliária. Aqui, o foco é o vínculo financeiro assumido, e não a classificação da dívida emitida.