Sobre o tema dos precatórios judiciais no Brasil, é correto afirmar, com base na legislação e na jurisprudência nacionais:
- A)seu histórico remonta à Constituição de 1824, que já previa que os pagamentos devidos pelo Império e pelas Províncias em função de dívidas reconhecidas judicialmente fossem realizados por intermédio dos Tribunais de Justiça respectivos.
Errada. O regime de precatórios não remonta a Constituição de 1824; sua origem constitucional classica e associada a Constituição de 1934.
- B)os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
Correta. O art. 30, paragrafo 7, da LRF determina que precatórios não pagos no orçamento em que foram incluidos integram a dívida consolidada para fins de limites.
- C)a despesa com o pagamento dos precatórios judiciais é classificada orçamentariamente como despesa de capital, independentemente da natureza da condenação judicial de origem.
Errada. A natureza orçamentária da despesa segue a condenacao de origem; nem todo precatório corresponde a despesa de capital.
- D)é possível a realização de leilões reversos para pagamento das dívidas decorrentes de precatórios judiciais pelo ente público devedor, desde que o deságio não supere o valor de 60% do valor atualizado da dívida.
Errada. O modelo de leiloes reversos da EC 62/2009 foi atingido pela declaração de inconstitucionalidade pelo STF, sem essa autorizacao geral com desagio de 60%.
- E)em razão da natureza judicial do débito originário de precatório, não é possível a cessão civil do respectivo crédito entre particulares.
Errada. A cessao de crédito de precatório entre particulares e admitida, observadas as regras constitucionais e a comunicação ao tribunal e ao ente devedor.
Gabarito: B
A LRF inclui expressamente, para fins de limites de endividamento, os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que foram incluidos na dívida consolidada. A classificacao da despesa do precatório acompanha a natureza da condenacao de origem, e a cessao do crédito e admitida no regime constitucional.