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Direito Financeiro · VUNESP · 2022

Questão comentada de Direito Financeiro

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000), em seu artigo 24, nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5º do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17. Sobre esse artigo,

Gabarito: B

O art. 24 da LRF trata de um cuidado clássico: seguridade social não pode virar despesa nova sem dizer de onde sai o dinheiro. Em outras palavras, não basta criar, aumentar ou ampliar benefício ou serviço; a lei exige indicação da fonte de custeio total, em harmonia com o art. 195, § 5º, da Constituição, e com as exigências do art. 17 da própria LRF. A pegadinha aqui é que o dispositivo também traz hipóteses em que não se exige a compensação do art. 17. Entre elas está justamente a concessão de benefício a quem já preenche as condições de habilitação previstas na legislação. Faz sentido: não é criação de vantagem nova, mas apenas o reconhecimento de um direito já previsto. Por isso o gabarito é a letra B. A alternativa reproduz a exceção legal de modo fiel ao art. 24 da LRF: se a pessoa já satisfaz os requisitos legais, a despesa não entra na lógica de compensação como se fosse expansão arbitrária do gasto. Resumo de prova: quando a questão falar em seguridade social e fonte de custeio, pense em dois filtros ao mesmo tempo - art. 195, § 5º, da Constituição e art. 17 da LRF. Se vier exceção, confira se a banca respeitou a redação exata da lei, porque a VUNESP gosta de trocar uma palavrinha e mudar tudo.

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