De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000), em seu artigo 24, nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5º do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17. Sobre esse artigo,
- A)é dispensado da compensação referida o aumento de despesa decorrente de expansão qualitativa do atendimento e dos serviços prestados.
Errada, porque a LRF fala em expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados, não em expansão qualitativa.
- B)é dispensado da compensação referida o aumento de despesa decorrente de concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente.
Certa, pois a concessão de benefício a quem já atende às condições legais de habilitação é hipótese dispensada da compensação do art. 17.
- C)é dispensado da compensação referida o aumento de despesa decorrente de reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de aumentar o seu valor real.
Errada, porque a lei prevê reajustamento para preservar o valor real do benefício ou serviço, e não para aumentar o seu valor real.
- D)o disposto nesse artigo não se aplica a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social destinados aos servidores militares.
Errada, pois a afirmação não corresponde à exceção legal prevista no art. 24 para afastar a regra da fonte de custeio e da compensação.
- E)o disposto nesse artigo não se aplica a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social destinados aos servidores inativos e pensionistas.
Errada, porque o enunciado mistura destinatários e cria uma exclusão que não é a redação legal do art. 24 da LRF.
Gabarito: B
O art. 24 da LRF trata de um cuidado clássico: seguridade social não pode virar despesa nova sem dizer de onde sai o dinheiro. Em outras palavras, não basta criar, aumentar ou ampliar benefício ou serviço; a lei exige indicação da fonte de custeio total, em harmonia com o art. 195, § 5º, da Constituição, e com as exigências do art. 17 da própria LRF. A pegadinha aqui é que o dispositivo também traz hipóteses em que não se exige a compensação do art. 17. Entre elas está justamente a concessão de benefício a quem já preenche as condições de habilitação previstas na legislação. Faz sentido: não é criação de vantagem nova, mas apenas o reconhecimento de um direito já previsto. Por isso o gabarito é a letra B. A alternativa reproduz a exceção legal de modo fiel ao art. 24 da LRF: se a pessoa já satisfaz os requisitos legais, a despesa não entra na lógica de compensação como se fosse expansão arbitrária do gasto. Resumo de prova: quando a questão falar em seguridade social e fonte de custeio, pense em dois filtros ao mesmo tempo - art. 195, § 5º, da Constituição e art. 17 da LRF. Se vier exceção, confira se a banca respeitou a redação exata da lei, porque a VUNESP gosta de trocar uma palavrinha e mudar tudo.