Para cobrir déficit de uma empresa estatal municipal, o Prefeito propõe aumentar o capital da entidade. De acordo com o ordenamento jurídico em vigor, essa proposta é juridicamente
- A)inviável, pois o meio adequado para aumentar capital de empresa estatal se dá mediante alienação do respectivo controle acionário, precedida de lei autorizativa e de regular processo de licitação.
Errada, porque aumento de capital de empresa estatal não exige alienação do controle acionário; essa alternativa mistura institutos sem base legal.
- B)inviável, pois não se admite que ente federativo destine recursos próprios para cobrir déficit de pessoa jurídica, exceto nos casos de instituições do Sistema Financeiro Nacional.
Errada, porque a LRF não veda de forma absoluta o aporte de recursos para cobrir déficit de pessoa jurídica; ela admite a medida com requisitos legais.
- C)inviável, pois a lei de responsabilidade fiscal veda a destinação de recursos públicos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública indireta, inclusive instituições financeiras.
Errada, porque a vedação mencionada não existe nesses termos e a própria LRF admite destinação de recursos para certas empresas estatais sob condições.
- D)viável, desde que seja precedida da concessão de empréstimo com encargos financeiros inferiores ao custo de captação, observadas as disposições do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
Errada, porque empréstimo com encargos inferiores ao custo de captação não é a regra jurídica para aumentar capital de estatal; a hipótese está fora do tema.
- E)viável, desde que exista autorização em lei específica e previsão no orçamento ou em seus créditos adicionais, bem como que sejam observadas as condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.
Certa, pois a destinação de recursos para aumento de capital exige lei específica, previsão no orçamento ou em créditos adicionais e observância da LDO, nos termos da LRF.
Gabarito: E
Quando uma empresa estatal municipal precisa de reforço patrimonial, a solução juridicamente possível pode ser o aumento de capital pelo ente controlador. Isso não é uma liberalidade solta do prefeito: depende de autorização em lei específica e de previsão no orçamento ou em créditos adicionais, além de respeito às condições fixadas na lei de diretrizes orçamentárias. A lógica aqui é simples: dinheiro público não entra na estatal "por impulso", mas dentro do ciclo orçamentário e com amparo legal. A Lei de Responsabilidade Fiscal trata disso de forma bem direta. O art. 26 permite a destinação de recursos para, entre outras hipóteses, cobrir necessidades ou déficits de empresas estatais, desde que haja autorização legislativa específica, previsão orçamentária e observância da LDO. Ou seja, o ordenamento não proíbe automaticamente esse aporte; ele disciplina a forma correta de fazê-lo. Perceba a pegadinha: não se está falando de empréstimo, nem de venda de controle acionário, nem de regra de empresa privada. A questão versa sobre aporte de capital para uma estatal municipal, situação compatível com a LRF quando observados os requisitos legais. Em prova, isso costuma aparecer como a diferença entre "vedado em tese" e "admitido com condições". Por isso, o item E é o correto: a proposta é viável se houver lei específica, previsão orçamentária ou em créditos adicionais e observância das condições da LDO. É a combinação clássica de legalidade + planejamento + controle orçamentário.