A empresa estatal ABC S/A, sociedade de economia mista, recebeu no exercício de 2020 recursos financeiros do ente público controlador, via aumento de capital, para custeio de despesas de pessoal em decorrência da redução abrupta de suas receitas causada pela pandemia de coronavírus. No exercício de 2021, após recuperação das receitas, a empresa voltou a apresentar resultados positivos, revertendo os prejuízos acumulados no ano anterior e passando novamente a distribuir lucros aos seus sócios. A respeito da situação hipotética, é correto afirmar, com base na Lei Complementar n° 101/200 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF):
- A)as consequências jurídicas do recebimento pela empresa de recursos do ente controlador independem de tais recursos serem destinados ao custeio de despesas de pessoal ou à realização de investimentos.
Errada, porque na LRF faz diferença sim a destinação dos recursos recebidos pela empresa estatal, especialmente se forem para pessoal, custeio ou capital.
- B)a lei de responsabilidade fiscal expressamente exclui do seu âmbito de aplicação as empresas estatais estruturadas na forma de sociedade de economia mista, não havendo qualquer repercussão para a empresa, do ponto de vista da LRF, o recebimento de tais recursos do ente controlador.
Errada, porque a LRF não exclui sociedades de economia mista do seu âmbito; ela alcança também as empresas estatais dependentes.
- C)embora seja considerada empresa estatal dependente a empresa controlada por ente público que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal, a reversão da situação financeira da empresa no ano de 2021 afasta dela a categorização.
Certa, porque o recebimento de recursos para despesas de pessoal caracteriza empresa estatal dependente e a recuperação posterior das receitas afasta essa condição.
- D)a lei de responsabilidade fiscal confere às empresas estatais dependentes do Tesouro tratamento idêntico ao conferido às autarquias, exigindo, entre outras medidas, que seja adotado o regime estatutário de contratação de pessoal, em contraposição ao regime celetista.
Errada, porque a LRF não impõe regime estatutário às empresas estatais dependentes; o vínculo de pessoal continua, em regra, celetista.
- E)as consequências jurídicas do recebimento pela empresa de recursos do ente controlador para pagamento de despesas de pessoal dependem de se tais recursos foram enviados à empresa por meio de aumento de capital ou por meio de subvenção econômica.
Errada, porque o critério legal não depende da forma contábil do repasse, e sim da finalidade do recurso e da relação de dependência financeira com o controlador.
Gabarito: C
A LRF trata de forma bem específica a empresa estatal dependente. Pelo art. 2º, III, da LC 101/2000, é dependente a empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, com uma ressalva importante: no caso de recursos para capital, não entram os valores de aumento de participação acionária. Ou seja, o que importa é a finalidade do recurso e a situação concreta da empresa naquele momento. No caso narrado, em 2020 a sociedade de economia mista recebeu recursos do controlador para custear despesas de pessoal. Isso a enquadra como empresa estatal dependente naquele exercício. A lógica da LRF é olhar a dependência financeira real, e não um rótulo eterno colado na testa da empresa. Já em 2021, com a recuperação das receitas e o retorno aos resultados positivos, a empresa deixa de precisar daquele socorro financeiro para pessoal. Com isso, desaparece o requisito que sustentava a classificação como dependente. A dependência, aqui, não é perpétua: ela pode surgir e desaparecer conforme a situação econômico-financeira. Por isso, o gabarito é a letra C. A questão cobra exatamente essa ideia: recebeu recursos para pessoal, virou dependente; recuperou a autonomia financeira, afasta-se a categorização. Simples assim, mas a banca adora colocar esse detalhe com cara de pegadinha.