É dever do Estado zelar pelo correto funcionamento do sistema financeiro nacional em razão da sua importância para a economia e desenvolvimento do país. É, porém, vedado ao Estado, com base na Lei Complementar nº 101/2000:
- A)a utilização, sem prévia autorização em lei específica, de recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
Certa: o art. 28 da LRF veda usar recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do SFN, ainda que sob a forma de empréstimos ou financiamentos de recuperação.
- B)o fomento à constituição pelas próprias instituições integrantes do sistema financeiro nacional de fundos e outros mecanismos para a prevenção de insolvência e outros riscos relevantes ao correto funcionamento do sistema.
Errada: a LRF permite o fomento a fundos e mecanismos de prevenção de insolvência criados pelas próprias instituições, então isso não é vedado.
- C)a criação de instituições financeiras bancárias e não bancárias controladas por entes públicos subnacionais, bem como instituições federais cujas ações sejam integralmente detidas pela União.
Errada: a criação de instituições financeiras pelo Estado é tema de regulação do SFN e não corresponde à vedação específica da LRF cobrada na questão.
- D)contratar instituição financeira privada para a operacionalização dos pagamentos da folha de salários e benefícios de aposentadorias e pensões.
Errada: a contratação de instituição financeira privada para operacionalizar pagamentos de folha e benefícios não é a proibição prevista na LRF.
- E)conceder, por meio do Banco Central do Brasil, às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.
Errada: operações de redesconto e empréstimos pelo Banco Central integram a atuação típica do SFN e não representam a vedação do art. 28 da LRF.
Gabarito: A
A questão cobra a ideia de que o Estado pode atuar para preservar a estabilidade do sistema financeiro, mas com limites bem claros. A Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 28, veda a utilização de recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, mesmo que a ajuda venha disfarçada de empréstimos de recuperação ou de financiamento para troca de controle acionário. A lógica é simples: o Estado não pode virar o “bombeiro permanente” de banco mal administrado, usando dinheiro público sem autorização específica. Ao mesmo tempo, a própria LRF não fecha a porta para qualquer atuação estatal no tema. Ela admite incentivos à criação, pelas próprias instituições financeiras, de fundos e mecanismos de proteção contra insolvência e outros riscos relevantes. Em outras palavras, o Estado pode regular, supervisionar e até estimular mecanismos privados de prevenção, mas não sair salvando instituição com dinheiro público por conta própria. Por isso, a alternativa A está correta: ela reproduz exatamente a vedação legal do art. 28 da Lei Complementar nº 101/2000. As demais opções misturam temas de atuação do Estado no SFN com hipóteses permitidas ou regras de outra natureza, mas não apontam a proibição específica cobrada na questão. Resumo de prova: quando aparecer “socorrer instituição financeira com recursos públicos”, acenda o alerta. A LRF trata isso como vedação, salvo hipóteses muito específicas e com autorização legal própria.