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Direito Financeiro · VUNESP · 2021

Questão comentada de Direito Financeiro

O Prefeito do Município “Y” deseja instituir no âmbito municipal auxílio financeiro emergencial a famílias que perderam sua única fonte de renda em razão dos efeitos de pandemia de coronavírus sobre a economia local. Na condição de procurador municipal, qual dos cuidados jurídicos você recomendaria ao Prefeito, como forma de atender ao previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal?

Gabarito: A

A questão cobra uma regra clássica da Lei de Responsabilidade Fiscal: quando o Município quer destinar recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, isso não pode ser feito de qualquer jeito, no improviso ou só com boa intenção política. A LRF exige três cuidados básicos: autorização por lei específica, atendimento às condições previstas na lei de diretrizes orçamentárias e previsão no orçamento ou em créditos adicionais. Isso está no art. 26 da LRF. Na prática, o Prefeito até pode criar um auxílio emergencial, mas precisa passar pelo caminho jurídico correto. O dinheiro público não sai por impulso: ele depende de autorização legislativa e compatibilidade orçamentária. É o famoso lembrete da LRF de que até a solidariedade precisa de trilho legal. Por isso, o item A está correto ao reproduzir exatamente a exigência legal para a destinação de recursos a pessoas físicas. Sem lei específica, sem LDO e sem previsão orçamentária, o gasto fica vulnerável e pode ser questionado pelos órgãos de controle. As demais alternativas tentam confundir com temas de competência da União, operação de crédito, empenho e execução da despesa, mas não tratam da regra central aplicada ao caso. Aqui, o ponto decisivo é o art. 26 da LRF, que disciplina a concessão de recursos públicos para atender necessidades de pessoas físicas.

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