O Prefeito do Município “Y” deseja instituir no âmbito municipal auxílio financeiro emergencial a famílias que perderam sua única fonte de renda em razão dos efeitos de pandemia de coronavírus sobre a economia local. Na condição de procurador municipal, qual dos cuidados jurídicos você recomendaria ao Prefeito, como forma de atender ao previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal?
- A)A destinação de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Certa, porque reproduz o art. 26 da LRF: a destinação de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas exige lei específica, condições da LDO e previsão orçamentária.
- B)Por se tratar de auxílio referente à política de emprego e trabalho, cuja competência primária foi estabelecida na Constituição à União Federal, o pagamento do benefício emergencial deverá ser precedido de convênio a ser assinado com a União.
Errada, porque a LRF não exige convênio com a União para esse tipo de auxílio municipal.
- C)O financiamento da despesa pública em questão não poderá ser financiado mediante a contratação de operação de crédito, exceto se contratada junto à instituição financeira controlada pela União ou por Estado da Federação.
Errada, porque a questão não trata de financiamento por operação de crédito, e essa não é a regra aplicável ao caso.
- D)Por se tratar de despesa emergencial, é possível a sua realização sem prévio empenho, o qual deverá ser regularizado até o décimo dia do ano subsequente ao desembolso dos recursos.
Errada, porque despesa pública exige empenho regular, não sendo admitida essa execução sem o devido procedimento orçamentário.
- E)O auxílio pode ser operacionalizado mediante assunção direta de compromisso com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, em favor dos beneficiários, sem precisar, assim, passar pelo orçamento municipal.
Errada, porque a despesa não pode ser afastada do orçamento municipal nem assumir compromisso direto fora das regras orçamentárias.
Gabarito: A
A questão cobra uma regra clássica da Lei de Responsabilidade Fiscal: quando o Município quer destinar recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, isso não pode ser feito de qualquer jeito, no improviso ou só com boa intenção política. A LRF exige três cuidados básicos: autorização por lei específica, atendimento às condições previstas na lei de diretrizes orçamentárias e previsão no orçamento ou em créditos adicionais. Isso está no art. 26 da LRF. Na prática, o Prefeito até pode criar um auxílio emergencial, mas precisa passar pelo caminho jurídico correto. O dinheiro público não sai por impulso: ele depende de autorização legislativa e compatibilidade orçamentária. É o famoso lembrete da LRF de que até a solidariedade precisa de trilho legal. Por isso, o item A está correto ao reproduzir exatamente a exigência legal para a destinação de recursos a pessoas físicas. Sem lei específica, sem LDO e sem previsão orçamentária, o gasto fica vulnerável e pode ser questionado pelos órgãos de controle. As demais alternativas tentam confundir com temas de competência da União, operação de crédito, empenho e execução da despesa, mas não tratam da regra central aplicada ao caso. Aqui, o ponto decisivo é o art. 26 da LRF, que disciplina a concessão de recursos públicos para atender necessidades de pessoas físicas.