De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n° 101/2000, entende-se por transferência voluntária
- A)a entrega de recursos correntes ou de capital entre entes da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Correta, porque reproduz a definição do art. 25 da LRF: repasse de recursos correntes ou de capital entre entes da Federação, sem imposição constitucional ou legal, ressalvados os destinados ao SUS.
- B)a transferência de recursos correntes ou de capital de um ente da federação para uma associação sem fins lucrativos, a título de cooperação, auxílio ou subsídio financeiro, destinados ao Sistema Único de Saúde.
Errada, porque mistura transferência entre entes com repasse para associação sem fins lucrativos, o que não caracteriza transferência voluntária na LRF.
- C)a transferência de recursos correntes, materiais ou financeiros, entre entes da federação, a título de cooperação, auxílio ou subsídio, que decorra de determinação constitucional ou legal.
Errada, porque inclui materiais e fala em hipótese que decorre de determinação constitucional ou legal, justamente o oposto da ideia de transferência voluntária.
- D)o repasse de recursos de capital, de um ente da federação para associação sem fins lucrativos, a título de subsídio financeiro ou assistencial, que decorra de obrigação legal, mediante celebração de instrumentos jurídicos específicos.
Errada, porque envolve associação sem fins lucrativos e ainda condiciona a obrigação legal, fugindo totalmente da definição da LRF.
- E)a transferência de recursos entre entes da federação, a título de cooperação, auxílio ou complementação financeira, para cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde, mediante dotação específica.
Errada, porque descreve repasses para cumprimento de limites constitucionais de educação e saúde, mas isso não é a definição legal de transferência voluntária.
Gabarito: A
A Lei de Responsabilidade Fiscal trata a transferência voluntária como o repasse de recursos correntes ou de capital entre entes da Federação, feito a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, e que não decorra de determinação constitucional ou legal. Em outras palavras, se a Constituição ou a lei já manda transferir, não é voluntária: é obrigação. O exemplo clássico é aquele repasse que depende de decisão política e de regras da LRF, como convênio, ajuste, termo de cooperação ou instrumentos semelhantes. O ponto central está no art. 25, caput, da LC nº 101/2000. A norma ainda destaca que não entram nessa categoria os recursos destinados ao Sistema Único de Saúde, porque a lógica do SUS tem disciplina própria dentro do sistema de transferências intergovernamentais. Então a banca adora misturar “entre entes da federação” com “para entidades privadas”, mas isso já derruba a definição. Por isso o gabarito é a letra A: ela reproduz a definição legal com bastante fidelidade. Repare que aparecem os elementos certos - recursos correntes ou de capital, entre entes federados, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, sem imposição constitucional ou legal, e com a ressalva do SUS. É quase a foto oficial do art. 25 da LRF.