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Direito Financeiro · VUNESP · 2021

Questão comentada de Direito Financeiro

No que se refere à despesa total com pessoal, em cada período de apuração, o Município não poderá exceder o percentual da receita corrente líquida de

Gabarito: E

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) coloca freio na despesa total com pessoal para evitar que o ente público gaste a maior parte da receita com folha. No caso dos Municípios, o teto é de 60% da receita corrente líquida, conforme o art. 19, III, da LRF. É aquele tipo de regra que cai muito porque a banca adora trocar os percentuais entre União, Estados e Municípios. Além do percentual, a lei também diz o que fica fora da conta quando se verifica esse limite. O art. 19, §1º, da LRF exclui, entre outras hipóteses, as despesas relativas a incentivos à demissão voluntária e as despesas com inativos custeadas por recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados e da compensação financeira prevista na Constituição. Por isso, o gabarito é a letra E: ela traz corretamente o teto de 60% para o Município e menciona justamente duas exclusões que a lei manda desconsiderar na apuração. Em prova, basta lembrar: Município tem limite de 60% e nem tudo que parece folha entra na conta final. Resumo mental rápido: limite do Município = 60% da RCL; exclusões importantes = incentivo à demissão voluntária e inativos custeados por contribuições dos segurados. A LRF é rígida, mas não é ingênua: ela sabe que nem toda despesa com pessoal deve ser tratada do mesmo jeito.

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