No que se refere à despesa total com pessoal, em cada período de apuração, o Município não poderá exceder o percentual da receita corrente líquida de
- A)50% (cinquenta por cento), não sendo computadas as despesas de indenização por demissão de servidores e as despesas com inativos, custeadas por recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados.
Errada, porque o Município não tem limite de 50% da receita corrente líquida; esse percentual não corresponde ao teto municipal da LRF.
- B)60% (sessenta por cento), não sendo computadas as despesas relativas a incentivos à demissão voluntária, e sendo incluídas as despesas de indenização por demissão de empregados.
Errada, porque o limite municipal não é de 60% apenas com essa redação, e a inclusão das despesas de indenização por demissão de empregados contraria a regra de exclusão da LRF.
- C)50% (cinquenta por cento), não sendo computadas as despesas com inativos, custeadas por recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados e incluídas as despesas relativas a incentivos à demissão voluntária.
Errada, porque o Município não possui limite de 50% e, além disso, a lei não inclui as despesas com inativos custeadas por contribuições dos segurados na base de cálculo.
- D)60% (sessenta por cento), não sendo computadas as despesas relativas a incentivos à demissão voluntária e incluídas as despesas com inativos, custeadas por recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados.
Errada, porque embora o percentual de 60% esteja certo, a lei exclui os inativos custeados por contribuições dos segurados, e não os inclui.
- E)60% (sessenta por cento), não sendo computadas as despesas relativas a incentivos à demissão voluntária e nem as despesas com inativos, custeadas por recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados.
Certa, porque o Município não pode exceder 60% da receita corrente líquida e a LRF exclui da apuração as despesas com incentivos à demissão voluntária e com inativos custeados por contribuições dos segurados.
Gabarito: E
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) coloca freio na despesa total com pessoal para evitar que o ente público gaste a maior parte da receita com folha. No caso dos Municípios, o teto é de 60% da receita corrente líquida, conforme o art. 19, III, da LRF. É aquele tipo de regra que cai muito porque a banca adora trocar os percentuais entre União, Estados e Municípios. Além do percentual, a lei também diz o que fica fora da conta quando se verifica esse limite. O art. 19, §1º, da LRF exclui, entre outras hipóteses, as despesas relativas a incentivos à demissão voluntária e as despesas com inativos custeadas por recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados e da compensação financeira prevista na Constituição. Por isso, o gabarito é a letra E: ela traz corretamente o teto de 60% para o Município e menciona justamente duas exclusões que a lei manda desconsiderar na apuração. Em prova, basta lembrar: Município tem limite de 60% e nem tudo que parece folha entra na conta final. Resumo mental rápido: limite do Município = 60% da RCL; exclusões importantes = incentivo à demissão voluntária e inativos custeados por contribuições dos segurados. A LRF é rígida, mas não é ingênua: ela sabe que nem toda despesa com pessoal deve ser tratada do mesmo jeito.