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Direito Financeiro · VUNESP · 2021

Questão comentada de Direito Financeiro

Quando a Lei nº 4.320/64 impõe no art. 3º que “A Lei do Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as operações de crédito autorizadas em lei” e no art. 6º que “Todas as receitas e despesas constarão da Lei do Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções”, está consagrando, respectivamente, os princípios orçamentários da

Gabarito: D

A Lei 4.320/64 trabalha alguns princípios clássicos do orçamento para evitar que a peça orçamentária vire um “caixa preto” ou um jogo de maquiagem contábil. No art. 3º, quando exige que a Lei do Orçamento compreenda todas as receitas, inclusive operações de crédito autorizadas em lei, ela está reforçando o princípio da universalidade: tudo o que entra deve aparecer no orçamento. Isso impede receitas escondidas ou fora da peça orçamentária. Já no art. 6º, ao determinar que todas as receitas e despesas constem pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções, a lei consagra o princípio do orçamento bruto. A lógica é simples: nada de compensar receitas com despesas antes de registrar. Primeiro você mostra o valor integral, depois faz as classificações e controles necessários. Transparência, sem truques de calculadora. Por isso o gabarito é a letra D. Universalidade no art. 3º, porque o orçamento deve conter todas as receitas e despesas relevantes, e orçamento bruto no art. 6º, porque os valores devem aparecer integralmente, sem abatimentos. Esse é o entendimento clássico da doutrina de Direito Financeiro e é o modo como a Lei 4.320/64 organiza a exposição das receitas e despesas públicas. Na prova, vale lembrar a associação quase automática: “todas as receitas” puxa universalidade; “totais, vedadas deduções” puxa orçamento bruto. Se você gravar essa dupla, evita muita pegadinha de banca.

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