Quando a Lei nº 4.320/64 impõe no art. 3º que “A Lei do Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as operações de crédito autorizadas em lei” e no art. 6º que “Todas as receitas e despesas constarão da Lei do Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções”, está consagrando, respectivamente, os princípios orçamentários da
- A)unidade e da especificação.
Errada, porque o art. 3º não trata de unidade, e sim de universalidade, enquanto o art. 6º não versa sobre especificação.
- B)unidade e do orçamento incremental.
Errada, porque o art. 3º não consagra unidade e o orçamento incremental não é o princípio exigido pelo art. 6º.
- C)totalidade de ingressos e da especificação.
Errada, porque “totalidade de ingressos” não é a denominação técnica usada pelo art. 3º, e o art. 6º não trata de especificação.
- D)universalidade e do orçamento bruto.
Certa, porque o art. 3º consagra a universalidade e o art. 6º consagra o orçamento bruto.
- E)da integralidade e da totalidade.
Errada, porque integralidade e totalidade não são os princípios técnicos aplicáveis aqui, que são universalidade e orçamento bruto.
Gabarito: D
A Lei 4.320/64 trabalha alguns princípios clássicos do orçamento para evitar que a peça orçamentária vire um “caixa preto” ou um jogo de maquiagem contábil. No art. 3º, quando exige que a Lei do Orçamento compreenda todas as receitas, inclusive operações de crédito autorizadas em lei, ela está reforçando o princípio da universalidade: tudo o que entra deve aparecer no orçamento. Isso impede receitas escondidas ou fora da peça orçamentária. Já no art. 6º, ao determinar que todas as receitas e despesas constem pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções, a lei consagra o princípio do orçamento bruto. A lógica é simples: nada de compensar receitas com despesas antes de registrar. Primeiro você mostra o valor integral, depois faz as classificações e controles necessários. Transparência, sem truques de calculadora. Por isso o gabarito é a letra D. Universalidade no art. 3º, porque o orçamento deve conter todas as receitas e despesas relevantes, e orçamento bruto no art. 6º, porque os valores devem aparecer integralmente, sem abatimentos. Esse é o entendimento clássico da doutrina de Direito Financeiro e é o modo como a Lei 4.320/64 organiza a exposição das receitas e despesas públicas. Na prova, vale lembrar a associação quase automática: “todas as receitas” puxa universalidade; “totais, vedadas deduções” puxa orçamento bruto. Se você gravar essa dupla, evita muita pegadinha de banca.