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Direito Financeiro · VUNESP · 2021

Questão comentada de Direito Financeiro

No que se refere à contratação das operações de crédito, de acordo com o que dispõe a Lei Complementar n° 101/00, é correto afirmar que o ente interessado deverá formalizar seu pleito, fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e, ainda, o atendimento das condições previstas na referida lei, dentre as quais

Gabarito: C

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00) trata a contratação de operações de crédito com bastante cautela, porque isso significa assumir dívida hoje para pagar depois. Por isso, o ente interessado não pode pedir o empréstimo de qualquer jeito: ele precisa formalizar o pleito com parecer técnico e jurídico, mostrar a relação custo-benefício, o interesse econômico e social e cumprir as condições legais do art. 32 da LRF. Uma das exigências centrais é a existência de prévia e expressa autorização para a contratação. Essa autorização pode vir no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou em lei específica. É exatamente isso que a alternativa C descreve. A lógica da LRF é evitar endividamento sem controle e sem amarração orçamentária. Em concurso, a banca gosta de trocar os instrumentos: autorização legislativa, limites fixados pelo Senado Federal, exigências da LRF e regras especiais para operações por antecipação de receita ou dívida mobiliária. Então, aqui o ponto-chave é simples: para contratar operação de crédito, não basta vontade administrativa. Precisa de autorização legal prévia e expressa, nos termos do art. 32 da LC 101/00, além dos demais requisitos formais e materiais da lei.

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