No que se refere à contratação das operações de crédito, de acordo com o que dispõe a Lei Complementar n° 101/00, é correto afirmar que o ente interessado deverá formalizar seu pleito, fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e, ainda, o atendimento das condições previstas na referida lei, dentre as quais
- A)inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, quando se tratar de operações por antecipação de receita.
Errada, porque a inclusão no orçamento ou em créditos adicionais como recurso da operação é exigência ligada a outros casos, e não é a condição geral destacada pelo art. 32 da LRF.
- B)observância dos limites e das condições fixados pela Câmara dos Deputados, ou órgão equivalente nos Estados ou Municípios.
Errada, porque os limites e condições para operações de crédito são fixados pelo Senado Federal, e não pela Câmara dos Deputados.
- C)existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica.
Certa, pois o art. 32 da LRF exige prévia e expressa autorização para a contratação, que pode constar da lei orçamentária, de créditos adicionais ou de lei específica.
- D)autorização específica da Câmara dos Deputados, ou órgão equivalente nos Estados e Municípios, quando se tratar de operação de crédito interno.
Errada, porque a autorização específica para operação de crédito interno não é dada pela Câmara dos Deputados; a disciplina constitucional e da LRF aponta para o Senado Federal como órgão competente para limites e condições.
- E)se tratando de operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei de diretrizes orçamentárias ou de créditos adicionais, elas serão objeto de processo complexo objetivando o atendimento das suas especificidades.
Errada, porque a redação confunde o regime da dívida mobiliária e cria exigência inexistente de processo complexo e de autorização por LDO ou créditos adicionais.
Gabarito: C
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00) trata a contratação de operações de crédito com bastante cautela, porque isso significa assumir dívida hoje para pagar depois. Por isso, o ente interessado não pode pedir o empréstimo de qualquer jeito: ele precisa formalizar o pleito com parecer técnico e jurídico, mostrar a relação custo-benefício, o interesse econômico e social e cumprir as condições legais do art. 32 da LRF. Uma das exigências centrais é a existência de prévia e expressa autorização para a contratação. Essa autorização pode vir no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou em lei específica. É exatamente isso que a alternativa C descreve. A lógica da LRF é evitar endividamento sem controle e sem amarração orçamentária. Em concurso, a banca gosta de trocar os instrumentos: autorização legislativa, limites fixados pelo Senado Federal, exigências da LRF e regras especiais para operações por antecipação de receita ou dívida mobiliária. Então, aqui o ponto-chave é simples: para contratar operação de crédito, não basta vontade administrativa. Precisa de autorização legal prévia e expressa, nos termos do art. 32 da LC 101/00, além dos demais requisitos formais e materiais da lei.