Podemos afirmar que a despesa obrigatória de caráter continuado:
- A)Consiste na dotação para despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
Errada, porque descreve despesa corrente com contraprestação indireta, conceito ligado à classificação da despesa por categoria econômica, e não à despesa obrigatória de caráter continuado.
- B)É o instrumento regimental que permite a apreciação posterior de parte de proposição, de emenda ou de subemenda mediante requerimento aprovado pelo Plenário ou por comissão.
Errada, pois trata de instrumento processual legislativo de destaque de emenda/proposição, tema de processo legislativo, sem relação com despesa pública.
- C)É a despesa que aumenta a Dívida Líquida do Setor Público e que não tem relação com a apropriação de juros aos estoques dessa mesma dívida.
Errada, porque descreve despesa primária ou não financeira, relacionada ao estoque da dívida e aos juros, e não à despesa obrigatória de caráter continuado.
- D)Consiste na despesa pública que depende de autorização legislativa para sua realização, por meio da LOA ou de Créditos Adicionais, sendo o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos, tais como despesas de pessoal, de custeio e de manutenção e ampliação dos serviços públicos prestados à sociedade.
Certa no gabarito da banca, pois remete à despesa pública orçamentária, dependente de autorização legislativa na LOA ou em créditos adicionais, embora não traga a definição técnica completa da LRF.
- E)Configura a aplicação de recursos públicos com o fim de atender a uma necessidade do ente federado, podendo ser de natureza extraorçamentária ou orçamentária.
Errada, porque mistura despesa orçamentária e extraorçamentária de forma genérica, sem caracterizar a despesa obrigatória de caráter continuado.
Gabarito: D
A despesa pública, em regra, precisa estar prevista no orçamento para ser executada. É por isso que a LOA e os créditos adicionais entram na conversa: o gasto público normalmente depende de autorização legislativa, e a Administração não sai pagando tudo por conta e risco, como se fosse lista de mercado. Já a despesa obrigatória de caráter continuado, no sentido técnico da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 17), é a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que cria obrigação para a Administração por período superior a dois exercícios. Ou seja, não basta ser uma despesa qualquer: ela precisa gerar compromisso permanente e de duração continuada. A alternativa D foi o gabarito porque é a que fala da despesa pública como gasto dependente de autorização legislativa, por meio da LOA ou de créditos adicionais, o que corresponde à lógica da despesa orçamentária. A ideia central cobrada pela banca foi essa vinculação ao orçamento público, ainda que a redação não traga, com precisão técnica, a definição completa da despesa obrigatória de caráter continuado. Em provas, fique atento: a LRF costuma cobrar esse tema misturando conceitos de despesa orçamentária, despesa corrente e despesa obrigatória de caráter continuado. O segredo é não cair no charme do enunciado bonito e conferir se ele realmente traz os elementos do art. 17.