A Universidade Federal De Roraima, por meio da Pró-Reitoria De Administração — PROAD, realizou processo licitatório cujo objeto é a construção do polo em São João da Baliza. Trata-se de uma obra orçada em R$ 1.954.918,58 (um milhão, novecentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos), cujo prazo de execução é de 180 dias, dadas as peculiaridades da edificação. Para tanto, de acordo com a Lei Nº 4.320 DE 17 DE MARÇO DE 1964, a referida despesa foi classificada como:
- A)Transferências Correntes.
Errada, porque transferências correntes são repasses para despesas correntes de outros entes ou entidades, sem relação com a execução direta de uma obra.
- B)Custeio.
Errada, porque custeio corresponde a despesas de manutenção e funcionamento, e não à construção de um novo bem público.
- C)Inversões Financeiras.
Errada, porque inversões financeiras envolvem aquisição de bens já em uso ou participação em empresas, não obra pública nova.
- D)Transferências de Capital.
Errada, porque transferências de capital são repasses destinados a despesas de capital de terceiros, e não a execução direta da construção.
- E)Investimentos.
Certa, porque a construção de obra pública é despesa de capital classificada como investimento, nos termos do art. 12, § 4º, da Lei 4.320/1964.
Gabarito: E
Na classificação da despesa pública pela Lei 4.320/1964, o ponto central é descobrir se o gasto está ligado a funcionamento do dia a dia ou à formação de um novo bem para o Estado. Quando a Administração constrói uma obra, como um polo universitário, ela está criando ou ampliando um bem público, e isso entra no grupo das despesas de capital. Dentro das despesas de capital, a lei separa em três espécies: investimentos, inversões financeiras e transferências de capital. O detalhe que mata a questão é este: obras e construções, quando não se referem a aquisição de imóvel já em uso, são investimentos. É a ideia de colocar dinheiro para gerar estrutura nova, sem aquele glamour de novela, mas com muita relevância para o orçamento. O fundamento está no art. 12, § 4º, da Lei 4.320/1964, que considera investimentos, entre outros, as despesas com obras públicas e com a aquisição de imóveis em utilização. Como o enunciado fala expressamente em construção de polo, a despesa se enquadra em investimentos. Por isso, o gabarito é a letra E. A obra tem natureza de despesa de capital, mais especificamente de investimento, pois visa à criação de nova infraestrutura pública e não à manutenção rotineira da máquina administrativa.