De acordo com o Art. 4º da Lei nº 101/2000, a Lei de Diretrizes Orçamentárias disporá de:
- A)aumento de pessoal.
Errada, porque aumento de pessoal não é o conteúdo geral exigido pelo art. 4º da LRF como regra da LDO.
- B)previsão para instituição de novos tributos.
Errada, porque a previsão para instituição de novos tributos não é o comando central do art. 4º cobrado na questão.
- C)equilíbrio entre receitas e despesas.
Certa, porque o art. 4º, I, da LRF determina que a LDO disponha sobre o equilíbrio entre receitas e despesas.
- D)limites para as despesas com transferências.
Errada, porque a LRF fala em outras regras sobre despesa e limites, mas não em “limites para despesas com transferências” como conteúdo do art. 4º.
- E)endividamento público.
Errada, porque endividamento público é tema tratado em outros dispositivos da LRF, não como a previsão específica indicada na alternativa.
Gabarito: C
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, pela LC nº 101/2000 (LRF), não serve só para “organizar o orçamento do ano que vem”. Ela também traz regras de responsabilidade fiscal, funcionando como uma espécie de filtro para evitar que o planejamento público vire uma lista de desejos sem lastro. O ponto-chave da questão está no art. 4º, I, da LRF, que determina que a LDO disporá sobre o equilíbrio entre receitas e despesas. Em outras palavras: o governo não pode planejar gastos como se a arrecadação fosse mágica. A ideia é manter coerência entre o que entra e o que sai do caixa público. Além disso, o art. 4º trata de outros conteúdos da LDO, como metas fiscais, riscos fiscais e critérios para limitação de empenho. Mas, entre as alternativas, a única que reproduz corretamente a previsão legal é a letra C. É o tipo de cobrança clássica da banca: ela troca um conceito central da LRF por temas que parecem parecidos, mas não estão no dispositivo perguntado. Então, se a questão menciona o art. 4º da LRF, pense primeiro em equilíbrio fiscal. A LDO é o momento de dizer: “vamos gastar, sim, mas sem fingir que o dinheiro brota do nada”.