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Direito Financeiro · UFMT · 2022

Questão comentada de Direito Financeiro

A Emenda Constitucional nº 100/2019 introduziu o § 10 do artigo 165, que dispõe sobre os orçamentos públicos, nestes termos: “A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade”. O texto constitucional, após novas alterações, prescreve que o referido princípio constitucional, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, aplica-se, exclusivamente,

Gabarito: A

A ideia central aqui é a chamada obrigatoriedade de execução das programações orçamentárias: o Executivo não pode simplesmente deixar a despesa “no papel” quando a Constituição e a LDO impõem a execução. Isso foi reforçado pelas alterações constitucionais recentes, dentro da lógica de dar mais efetividade ao orçamento e evitar que a lei orçamentária vire uma peça decorativa. Mas atenção ao recorte: esse dever não alcança todo tipo de gasto. O texto constitucional, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, restringe a aplicação exclusivamente às despesas primárias discricionárias. Em outras palavras, são os gastos sobre os quais a Administração tem margem de escolha e gestão, e não os desembolsos obrigatórios por força de lei ou da própria Constituição. É por isso que a alternativa A está correta. Se a despesa já é obrigatória, não faz sentido falar em priorização dessa regra de execução como se fosse uma programação sujeita à escolha administrativa. A lógica do dispositivo é justamente atingir aquelas programações que dependem de atuação do gestor para sair do orçamento e virar entrega concreta à sociedade. Em prova, pense assim: a Constituição quer mais efetividade, mas sem misturar alhos com bugalhos. O foco fica no espaço de discricionariedade do governo, não nas despesas vinculadas ou nas financeiras. Esse é o coração da cobrança aqui.

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