A Emenda Constitucional nº 100/2019 introduziu o § 10 do artigo 165, que dispõe sobre os orçamentos públicos, nestes termos: “A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade”. O texto constitucional, após novas alterações, prescreve que o referido princípio constitucional, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, aplica-se, exclusivamente,
- A)às despesas primárias discricionárias.
Correta, porque a regra constitucional de obrigatoriedade de execução, nos termos da LDO, se aplica somente às despesas primárias discricionárias.
- B)às despesas primárias obrigatórias.
Errada, porque despesas primárias obrigatórias já têm execução vinculada por lei ou pela Constituição, e não são o alvo exclusivo desse comando.
- C)aos gastos com saúde e educação.
Errada, porque saúde e educação têm regramentos próprios e não representam o recorte constitucional exclusivo do dispositivo.
- D)aos gastos com segurança pública e infraestrutura.
Errada, porque segurança pública e infraestrutura não são a categoria jurídica indicada pelo texto constitucional para limitar a aplicação da regra.
- E)às despesas financeiras.
Errada, porque despesas financeiras não entram no campo das despesas primárias discricionárias mencionado na Constituição.
Gabarito: A
A ideia central aqui é a chamada obrigatoriedade de execução das programações orçamentárias: o Executivo não pode simplesmente deixar a despesa “no papel” quando a Constituição e a LDO impõem a execução. Isso foi reforçado pelas alterações constitucionais recentes, dentro da lógica de dar mais efetividade ao orçamento e evitar que a lei orçamentária vire uma peça decorativa. Mas atenção ao recorte: esse dever não alcança todo tipo de gasto. O texto constitucional, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, restringe a aplicação exclusivamente às despesas primárias discricionárias. Em outras palavras, são os gastos sobre os quais a Administração tem margem de escolha e gestão, e não os desembolsos obrigatórios por força de lei ou da própria Constituição. É por isso que a alternativa A está correta. Se a despesa já é obrigatória, não faz sentido falar em priorização dessa regra de execução como se fosse uma programação sujeita à escolha administrativa. A lógica do dispositivo é justamente atingir aquelas programações que dependem de atuação do gestor para sair do orçamento e virar entrega concreta à sociedade. Em prova, pense assim: a Constituição quer mais efetividade, mas sem misturar alhos com bugalhos. O foco fica no espaço de discricionariedade do governo, não nas despesas vinculadas ou nas financeiras. Esse é o coração da cobrança aqui.