Em relação à Responsabilidade Fiscal, é CORRETO afirmar que o(a):
- A)empresa estatal dependente é a empresa controlada que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, incluindo aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
Errada, porque a definição legal de empresa estatal dependente exclui os recursos provenientes de aumento de participação acionária, e a alternativa faz o contrário.
- B)aumento da abrangência de pagamentos, por exemplo, o do Benefício de Prestação Continuada – BPC, precisa ter fontes de recursos definidas para que possa ser implementado sem infringir a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Certa, pois a ampliação de despesa obrigatória de caráter continuado exige indicação da fonte de custeio e observância dos requisitos do art. 17 da LRF.
- C)anistia está relacionada ao perdão de dívidas tributárias onde a dívida é extinta e não há mais a obrigação de pagá-la.
Errada, porque anistia não é perdão da dívida tributária, mas sim perdão de penalidades; a extinção do crédito tributário por perdão da dívida é remissão.
- D)despesa da União com pessoal não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida em cada período de apuração.
Errada, porque o limite de despesa total com pessoal da União é de 50% da receita corrente líquida, e não 60%.
- E)titular de Poder público pode contrair despesas que não possam ser cumpridas integralmente em seu mandato, somente nos dois últimos quadrimestres desse mandato.
Errada, porque a vedação do art. 42 da LRF não autoriza contrair despesas sem lastro nos dois últimos quadrimestres do mandato; nesse período é justamente proibido assumir obrigação sem disponibilidade de caixa.
Gabarito: B
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) tenta fazer o gestor pensar antes de gastar. A lógica é simples: se a despesa vai crescer de forma permanente, não basta querer pagar depois, voce precisa mostrar de onde virá o dinheiro e como isso será compensado. Isso vale especialmente para a criação ou ampliação de despesas obrigatórias de caráter continuado, como benefícios e prestações permanentes. É exatamente aí que entra a alternativa B. O art. 17 da LRF exige, para esse tipo de despesa, estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício de início da vigência e nos dois seguintes, além da demonstração da origem dos recursos para seu custeio. Em outras palavras: não pode criar despesa recorrente no susto, porque a conta tem que fechar desde o começo. No caso de políticas como o BPC, o ponto central é esse mesmo: se houver aumento da abrangência ou expansão do pagamento, a implementação precisa vir acompanhada de fonte de custeio e compatibilidade com a LRF. A lei não proíbe a política social, mas exige responsabilidade na conta. O orçamento não aceita mágica, só matemática. As demais alternativas misturam conceitos de forma clássica. Há erro na definição de empresa estatal dependente, na diferença entre anistia e remissão, no limite de despesa com pessoal da União e também na regra de fim de mandato sobre despesas sem lastro em caixa. A banca cobra muito esse detalhe: o texto da LRF parece parecido com o senso comum, mas o detalhe legal muda tudo.