Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa CORRETA. I – As três espécies de leis orçamentárias são de iniciativa do Poder Executivo: Lei do Plano Plurianual (PPA), Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA). II – O Plano Plurianual estabelece, de forma regionalizada, diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, mas a efetiva realização das despesas dependerá da lei orçamentária. III – As despesas de capital são aquelas pertinentes a investimentos, inversões financeiras e transferências de capital. IV – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. V – A previsão da despesa na lei orçamentária não gera, automaticamente, direito subjetivo à sua efetiva realização.
- A)Estão corretas apenas as assertivas I, II e IV.
A alternativa reúne apenas as assertivas I, II e IV, isto é, diz que a iniciativa do PPA, da LDO e da LOA é do Poder Executivo, que o PPA fixa diretrizes, objetivos e metas e que investimento plurianual depende de prévia previsão no plano, em linha com os arts. 165 e 167, §1º, da Constituição. O problema é que ela deixa de fora a assertiva III, que define corretamente as despesas de capital na Lei 4.320/64, art. 12, §2º, e também a V, que expressa a natureza apenas autorizativa da lei orçamentária. Como III e V também estão corretas, a alternativa fica incompleta.
- B)Estão corretas apenas as assertivas I, II e V.
A alternativa aponta como corretas as assertivas I, II e V. I corresponde ao art. 165, caput, da Constituição, II ao §1º do mesmo artigo, e V traduz a ideia de que a previsão orçamentária não cria, por si só, direito subjetivo automático à despesa. O erro está em excluir a assertiva III, que está correta ao conceituar despesas de capital na Lei 4.320/64, e a IV, que reproduz a vedação do art. 167, §1º, da Constituição ao início de investimento plurianual sem inclusão no PPA ou lei autorizativa.
- C)Estão corretas apenas as assertivas I, III e V.
A alternativa seleciona as assertivas I, III e V. I e V estão corretas porque a iniciativa das leis orçamentárias é do Executivo, e a simples previsão na LOA não obriga, automaticamente, a realização da despesa; III também está certa, pois despesas de capital abrangem investimentos, inversões financeiras e transferências de capital, conforme o art. 12, §2º, da Lei 4.320/64. O problema é desconsiderar II, que reproduz o art. 165, §1º, da Constituição sobre o conteúdo do PPA, e IV, que é a regra do art. 167, §1º, sobre investimentos que ultrapassem um exercício financeiro.
- D)Estão corretas apenas as assertivas III, IV e V.
A alternativa destaca as assertivas III, IV e V, e de fato essas afirmações estão corretas: III traz a classificação legal das despesas de capital, IV repete a exigência constitucional de prévia inclusão no PPA para investimentos plurianuais e V expressa que a lei orçamentária não gera direito subjetivo automático à despesa. Porém ela omite I e II, que também estão corretas, pois o art. 165 da Constituição confere ao Poder Executivo a iniciativa das leis do PPA, da LDO e da LOA e define o papel do PPA como instrumento de planejamento. Por isso, a alternativa não pode ser a resposta.
- E)Estão corretas todas as assertivas.
A alternativa é a única compatível com o conjunto normativo. A I está certa porque o art. 165, caput, da Constituição atribui ao Poder Executivo a iniciativa das leis do PPA, da LDO e da LOA; a II reproduz o art. 165, §1º, sobre a função do PPA; a III corresponde ao art. 12, §2º, da Lei 4.320/64; a IV decorre do art. 167, §1º, da Constituição; e a V expressa que a previsão na LOA não cria, sozinha, direito subjetivo à execução da despesa. Assim, todas as assertivas estão corretas.
Gabarito: E
Aqui a banca misturou conceitos clássicos de orçamento para ver se você conhece a espinha dorsal do Direito Financeiro. Na Constituição, as leis orçamentárias centrais são o PPA, a LDO e a LOA, todas de iniciativa do Poder Executivo, como decorre do art. 165 da CF. Isso já derruba muita pegadinha de prova que tenta jogar a iniciativa para o Legislativo por intuição, mas orçamento não nasce por “vontade parlamentar” isolada. O PPA, previsto no art. 165, §1º, da CF, fixa, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e para os programas de duração continuada. Ele orienta a ação estatal, mas a execução concreta das despesas depende da lei orçamentária, porque planejamento sem dotação é só plano bonito na parede. Quanto às despesas de capital, a Lei 4.320/1964, em seu art. 12, as divide em investimentos, inversões financeiras e transferências de capital. E o art. 167, §1º, da CF veda iniciar investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro sem prévia inclusão no PPA ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Fecha com a assertiva IV e mostra como planejamento e legalidade caminham juntos. Por fim, a previsão de despesa na LOA não gera, por si só, direito subjetivo à sua realização, porque a lei orçamentária autoriza e disciplina a despesa, mas não obriga a Administração a executá-la automaticamente em qualquer hipótese. A jurisprudência do STF e do STJ é firme nesse sentido, o que torna a assertiva V correta. Resultado: todas as assertivas estão certas, então o gabarito é mesmo a alternativa E.