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Direito Financeiro · SELECON · 2022

Questão comentada de Direito Financeiro

Conforme definido nas normas vigentes, o chefe do Poder Executivo da União enviou, na data prevista, o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) ao Congresso Nacional para análise e aprovação. Nessa fase do processo orçamentário, os parlamentares poderão apresentar emendas ao projeto proposto, desde de que sejam compatíveis com o PPA e com a LDO e indiquem os recursos financeiros, sendo admitidos somente aqueles provenientes de anulação total ou parcial de dotações já consignadas no PLOA. A norma legal, entretanto, determina que NÃO podem ser anuladas, entre outras, as dotações destinadas aos seguintes tipos de despesas:

Gabarito: B

Quando o Congresso analisa o PLOA, os parlamentares podem propor emendas, mas não é vale-tudo. A Constituição exige duas travas: a emenda precisa ser compatível com o PPA e a LDO, e também precisa indicar de onde sairá o dinheiro, normalmente por anulação de outras dotações. Isso está no art. 166, §3º, da Constituição Federal. Só que a própria Constituição fecha a porta para algumas despesas sensíveis. Não podem ser anuladas as dotações destinadas a pessoal e encargos sociais, ao serviço da dívida e às transferências tributárias constitucionais para Estados, DF e Municípios. A lógica é simples: são gastos protegidos para não virar troca política no meio do orçamento. Por isso, a alternativa B está correta. Ela traz exatamente duas rubricas que a Constituição veda como fonte de anulação para emendas: serviço da dívida e pessoal e encargos sociais. É o tipo de detalhe que a banca adora cobrar com carinha de pegadinha. Em resumo: emenda orçamentária pode, mas com limite. O parlamentar mexe, porém não pode cortar certas despesas essenciais para financiar sua proposta.

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